Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010398-91.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO MENOR: E. B. D. S. e outros Advogado(s): JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555)
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por E.B.D.S., representado por sua genitora ELIANDE BONFIM DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de auxílio previdenciário (BPC), e, desde 06/02/2023, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos devido a um contrato de cartão de empréstimo consignado que alega ter sido contratado por terceiro em seu nome, de forma fraudulenta. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como que seja determinado que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito até o julgamento da lide. Vieram-me conclusos. Decido.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após detida análise dos autos, entendo que não estão suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, embora o autor alegue que o empréstimo objeto da lide foi contratado de forma fraudulenta, não colacionou aos autos documentos hábeis a corroborar sua alegação (boletim de ocorrência, comunicação à instituição financeira, etc.), demandando dilação probatória a alegação. No tocante ao perigo de dano, não vislumbro a urgência necessária para concessão da medida, especialmente porque os descontos perduram há quase três anos sem que tenha havido questionamento quanto à contratação.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual, os requisitos necessários à sua concessão, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Considerando que a prática do foro evidencia o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC. A relação jurídica debatida possui natureza consumerista, razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) requerida(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverá ser exibida toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, em especial os contratos supostamente celebrados entre as partes, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Atribuo ao presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado