Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA FECHA Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664), SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306)
REU: CREDITE PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): GABRIEL DE CARVALHO PINTO (OAB:BA42032) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8021315-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima nominadas, na qual, após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida ao Autor, foi proferida Decisão indeferindo o pedido de parcelamento das despesas processuais formulando pela referida parte, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas pendentes, sob pena de extinção (ID 513019285). Apesar de devidamente intimado, o Acionante quedou-se inerte, deixando de comprovar a regularização do pagamento das custas processuais devidas. Por outro lado, o agravo de instrumento interposto pelo Autor não foi conhecido, conforme decisão proferida pelo Juízo ad quem no ID 526916822. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 102 do CPC: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Na hipótese, verifica-se que, após a revogação do benefício da gratuidade de justiça e o indeferimento do pedido de parcelamento das despesas processuais, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas que anteriormente haviam sido dispensadas, todavia, deixou de cumprir a determinação judicial. Por conseguinte, em aplicação da legislação processual acima discriminada, deverá ser extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sobre o tema, é oportuno destacar a seguinte ementa deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU NESTE PONTO. A assistência judiciária gratuita deferida inicialmente foi revogada após impugnação do réu. O artigo 100 do CPC dispõe que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, o que não foi atendido pelo autor, que deixou de recolher, no prazo legal, as custas devidas. O resultado foi a extinção do processo, na forma do artigo 102, parágrafo único. A extinção do processo não tem o condão de afastar a responsabilidade do autor pelas despesas processuais. Tanto assim que a propositura de nova ação depende da prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado, conforme art. 486, § 2º, em razão do princípio da causalidade. (TJ-BA - APL: 00036420320128050274, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018) Ante as razões acima expostas, JULGO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 102, parágrafo único c/c inciso X, do art. 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que arbitro no valor de 10% (dez pct) sobre o valor da causa. Após o recolhimento das custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com baixa. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), 01 de dezembro de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito