Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Cardoso Dos Santos Advogado: Inacio Patricio De Almeida Neto (OAB:BA26849) Advogado: Yasmin Dias Da Silva Sarkis (OAB:BA38334)
Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8015958-23.2023.8.05.0080 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8015958-23.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO promovido por JOSE CARDOSO DOS SANTOS contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, no curso da qual as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID. nº 475603379), o que ocorreu tanto nos presentes autos quantos na ação originária, autuada sob o nº 8008242-42.2023.8.05.0080, já devidamente sentenciada (ID. nº 465508284 daqueles autos), com o acolhimento integral dos pedidos autorais e a condenação da requerida/executada em custas e honorários de sucumbência. Vieram-me então conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 475603379), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pela parte requerida, em atenção ao princípio da causalidade. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Honorários conforme item III, alíneas a) e b) da referida minuta de transação. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no ID. nº 409454185 em favor do autor. Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames. P.R.I. JUNTE-SE A PRESENTE DECISÃO AOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, autuada sob o nº 8008242-42.2023.8.05.0080. Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito