Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTO POSTO CATAVENTO LTDA Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO (OAB:BA55870) PARTE RE: IVAN COELHO PORTO & IRMAOS LTDA Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA62324) SENTENÇA AUTO POSTO CATAVENTO LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID 478865368, que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante alega a existência de erro material e contradição na sentença, argumentando que não houve pedido de desistência da ação, mas sim "tentativa de acordo entre as partes ou, alternativamente, manifestação da demandada para fins de extinção do feito condicionada à concordância". Sustenta que o juízo desconsiderou seu pedido alternativo de designação de audiência de conciliação, em violação às normas fundamentais do processo civil, especialmente o art. 3º, §3º do CPC. Ao final, requer a procedência dos embargos para que seja designada audiência de conciliação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC como meio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração. A análise da petição de ID 473836045 revela que a parte autora expressamente manifestou "seu desinteresse na continuidade desta demanda", informando que os bens objeto da reintegração já haviam sido devolvidos ainda em 2007 por força de decisão liminar, e que após 15 anos esses bens se tornaram obsoletos e inutilizáveis, não mais persistindo a situação fática que motivou o litígio. Tal manifestação, somada ao pedido de "extinção do processo sem resolução de mérito", configura substancialmente um pedido de desistência da ação, ainda que a parte tenha buscado condicioná-lo à concordância específica do réu quanto à manutenção da situação fática e renúncia a pretensões futuras. Como fundamentado na sentença embargada, "incabível ao autor requerer a desistência da ação mediante condições e obrigações de não fazer do réu, pois assim teríamos um acordo". De fato, a desistência da ação é ato unilateral do autor que, após a contestação, depende apenas da concordância do réu para sua homologação, sem que se possa impor condições adicionais (art. 485, §4º do CPC). O réu, por sua vez, manifestou-se no ID 475570151 no sentido de que "não se opõe ao encerramento do feito sem julgamento do mérito", o que caracteriza sua anuência com a desistência, ainda que não tenha se pronunciado especificamente sobre as condições propostas pelo autor. Quanto ao pedido alternativo de designação de audiência de conciliação, sua não realização não constitui erro, contradição, obscuridade ou omissão, mas exercício regular do poder discricionário do juiz na condução do processo, especialmente considerando que ambas as partes já haviam manifestado desinteresse na continuidade da demanda, sendo a designação de audiência nesse momento processual medida que contrariaria os princípios da celeridade e economia processual. Destaque-se que a própria sentença já acautelou o interesse da parte autora ao consignar que "caso haja novas turbações ou alteração da situação fática, o autor poderá ingressar com nova ação", o que preserva seus direitos quanto a eventuais situações futuras.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001998-29.2007.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação