Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Autos de nº 0010925-14.2011.8.05.0274
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0010925-14.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base no art. 924, inciso V, do CPC. Alega que a decisão embargada deixou de considerar requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, qual seja, a prévia intimação pessoal do exequente prevista no artigo 921, §1º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, que sejam acolhidos com efeitos infringentes para revogar a sentença de extinção. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo possível sua oposição nos casos em que a decisão judicial contenha obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, verifico que não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença apreciou adequadamente os elementos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, constatando que, após o arquivamento provisório em 21/01/2019, o feito permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição aplicável à espécie (três anos). Lamentavelmente a parte embargante cita dispositivo legal com redação totalmente distinta da que consta no Código de Processo Civil. O §1º do art. 921 do CPC tem a seguinte redação: "Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Na petição dos embargos de declaração consta que o texto legal teria a seguinte redação: "§1º - Suspensa a execução, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O juiz ordenará a intimação do exequente, por meio de seu advogado, para dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias". Conforme se observa, não há qualquer menção à "intimação pessoal do exequente" como condição para o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, como falsamente alegado pelo embargante. A citação deturpada de texto legal constitui conduta extremamente grave, que atenta contra a boa-fé processual e tenta induz o juízo a erro. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que a redação do artigo fosse aquela artificiosamente criada pelo embargante, sua tese ainda seria equivocada, pois o próprio texto inventado menciona que a intimação se daria "por meio de seu advogado", e não de forma pessoal como sustentado na petição. O que se percebe, na verdade, é a utilização dos embargos de declaração com evidente propósito protelatório, visando rediscutir o mérito da decisão judicial por via inadequada. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria, devendo a parte, caso insatisfeita, valer-se do recurso apropriado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e, considerando a gravidade da conduta processual do embargante, que deliberadamente alterou o texto legal para fundamentar seu pedido, aplico-lhe multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. Vitória da Conquista, 15 de julho de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito