Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SONIA SILVA SANTOS
Réu: Construtora O Pedreirao Ltda Me e outros SENTENÇA SÔNIA SILVA SANTOS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com RESSARCIMENTO DE DANOS em face de SÔNIA SILVA SANTOS; e CONSTRUTORA O PEDREIRÃO LTDA-ME Afirma: Que existe homonímia em relação a primeira acionada sendo certo que está se aproveitando da situação "abriu" a pessoa jurídica segunda ré se passando pela pessoa da autora, situação que já havia ocorrido anteriormente onde a autora se viu negativa por prestadora de serviço de telefonia em contrato firmado pela primeira ré Postulou concessão de tutela provisória, mantendo-se os efeitos quando do mérito, condenando-se os réus ao pagamento de indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos Na R. Decisão ID 266474766 a 266474771 foi deferido o pedido de tutela provisória A 2ª ré foi citado por edital A R. Defensoria Pública atuando no munus de Curadoria Especial apresentou defesa no ID 266475329 a 266475347 argui matéria preliminar, no mérito contestou "por negação geral" Na réplica ID 266475519 a 266475524 rechaça matéria preliminar. Repete argumentos já deduzidos na vestibular Citada a primeira ré ofertou contestação no ID 266475554 a 266475860 Arguiu matéria preliminar Sustenta, no mérito, que não lhe pode ser imputada nenhuma responsabilidade, já que age na absoluta boa-fé Na verdade por erro da Receita Federal foram expedidos dois CPFs com idêntica numeração dada homonimia, portanto, tanto a autora quando a contestante seriam vítimas de erro administrativo ocasionado por órgão da União Defesa acompanhada por documentos Rechaça matéria preliminar Repete argumentos deduzidos na vestibular Por duas vezes questionada alegou a autora interesse no deslinde do feito É o que de relevante cabia relatar MATÉRIA PRELIMINAR Em relação as preliminares suscitadas pela R. Defensoria Pública atuando no munus de Curadoria Especial houve perda superveniente de objeto o CNPJ da pessoa jurídica ré está inativo, a "empresa não mais existe" Ilegitimidade passiva A acionada, pessoa natural, afirma que houve erro da Receita Federal, portanto, haveria incompetência deste juízo para apreciação da pretensão autoral já que cabeira a Justiça Federal dirimir conflito de interesse Sucede que na introdutória a autora afirma haver má-fé da acionada que se valendo de homonímia "abriu" empresa como se a autora fosse A matéria deduzida, se houve ou não má-fé ou mero erro administrativo da Receita Federal refere-se ao mérito, momento em que será analisada No mais segundo entendimento consolidado no Colendo Tribunal da Cidadania os pressupostos processuais ("condições da ação") devem ser analisados à luz das alegações espancadas pelo autor na introdutória, aplicando a chamada teoria da asserção. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Rejeito matéria preliminar suscitada MÉRITO Em relação a pessoa jurídica demandada, como mencionado quando da preliminar houve perda de objeto, já que a dissolução da pessoa jurídica, ainda que de forma irregular equivale a morte da pessoa natural, devendo haver substituição da pessoa jurídica ("morta") pela pessoa natural de sua sócia, no caso concreto com aventado há (via) nítida confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural de sua empresária Feitas tais digressões passo à análise do caso concreto em relação a pessoa natural demandada Segundo o documento ID 266473954 expedido pela Receita Federal, o CPF da autora é 174.707.065-34 estando desativado (à época da solicitação). Segundo à Refeita Federal havia homônimo perfeito, ou seja, mesmo prenome, nome e data de nascimento em relação ao CPF Nº. 204.496.745-68 da demandada havendo reativação do CPF da autora, o primeiro. O cadastro da pessoa jurídica ré se deu em 03 de novembro de 2005, ID 266474086 Como se vê no contrato social da pessoa jurídica a autora figurava como sócia, e o CPF que consta do contrato é o da autora ID 266474100 constando que o contrato data de 12 de junho de 1998, ID 266474263 A demandada quando da contestação acosta documento de identidade e certidão de antecedentes criminais onde não consta seu CPF Verifico que no caso dos autos a prova a ser produzido era meramente documental, e o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito cabe (ria) a autora, inteligência da norma inserta no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (art. 333, I do CPC/73) A autora logrou demonstrar a utilização indevida de seu CPF pela acionada, não havendo que se falar em erro da Receita Federal como quer a ré O documento ID 266473698 expedido pela Receita Federal, portanto, como presunção relativa de veracidade, constatou que a demandada detentora do CPF nº 204.496.745-68, utilizava indevidamente o CPF da autora Caberia a ré e não o fez, prova meramente documental, demonstrar que quando da expedição de seu CPF a Receita Federal expediu dos CPFs idênticos tanto para a autora quando da para acionada, a prova é meramente documental e deveria ter acompanhado a contestação, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. (art. 396 do CPC/73) Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…". Como mencionado a acionada, quando da contestação, não acostou o documento relativo a seu CPF comprovando sua versão que o erro foi da Receita Federal. Repiso, pela documentação acostada aos autos e submetida ao crivo do contraditório a demandada utilizou indevidamente o CPF da autora, visando constituição de pessoa jurídica e contratação de serviços que levaram a inserção de dados cadastrais a autora em central de restrição de crédito, ID 266473942 Ou seja, a utilização indevida do CPF da autora pela ré causou àquela prejuízos, transtornos, que superam o mero dissabor corriqueiro, mágoa, aborrecimento, caracterizando abalo moral in re ipsa No que ser refere ao quanto indenizatório deve ser fixado com moderação, razoabilidade, sem significar enriquecimento sem causa. Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial", Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano. No que se refere a indenização como se vê da vestibular não houve pedido específico de valor. Embora os transtornos causados a demandante sejam de natureza grave verifica-se que a demandada labora como costureira, figurava como "sócia minoritária" da pessoa jurídica detendo parte mínima da cota social. Nessa linha dadas condições supracitadas fixo indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Suportará a demandada os ônus sucumbenciais, pois ainda que tenha havido perda superveniente de objeto em relação a pessoa jurídica responde a ré pela sucumbência pela chamada "teoria da causalidade" Passo ao arbitramento dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R. Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, dano moral acarretado por ato ilícito; Além da inicial, houve diligência visando citação, manifestação em réplica (duas) vezes e duas vezes pelo prosseguimento do feito Deve ser levado em conta o tempo de tramitação do processo Por tais razões fixo os honorários em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação Posto isto, reconhecendo parcialmente a perda superveniente de objeto, até pela concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa e dissolução da sociedade empresarial CONDENO a acionada a pagar indenização por abalo moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil a assinatura do contrato da pessoa jurídica, ou seja, 12 de junho de 1998, eis que se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela ré Honorários de sucumbência em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação Publique-se Apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, quarta-feira, 25 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0002987-84.2006.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)