Conclusão (para decisão)01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB:DF22393), LUANA BARROSO LINS SILVANO (OAB:DF26247)
APELADO: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968), ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343), ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0304484-98.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o pedido de suspensão acostado no Id 554551007 e seguintes. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO21/05/2026, 00:00
Mero expediente20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo25/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo31/03/2026, 00:00
Publicação30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais: DAJE - Ato IX - Auto de penhora (incluída a avaliação), por mandado, código 43015 - Valor R$ 357,56. 2- Intimação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, através de depósito judicial, da multa estabelecida na Decisão ID 467971584. Ilhéus - BA, 26 de março de 2026. Diego Alves Maradei Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Avenida João Hygino Filho - S/N - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304484-98.2013.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Autor (a): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL27/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo11/03/2026, 00:00
Publicação09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB:DF22393), LUANA BARROSO LINS SILVANO (OAB:DF26247)
APELADO: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968), ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343), ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0304484-98.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de embargos de declaração (ID 533425172) opostos por MARIA DAS GRAÇAS ARGOLO contra a decisão de ID 532217927. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão não apreciou devidamente a tese de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da execução, o que, segundo afirma, tornaria o título executivo ilíquido e inadequado para a via processual escolhida. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. Intimada por meio do Ato Ordinatório de ID 533541573, a embargada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, apresentou sua manifestação (ID 535050364). Argumenta que os embargos são protelatórios e visam apenas rediscutir o mérito de questões já decididas. Defende a inexistência de omissão e reitera que o prazo prescricional, em contratos de trato sucessivo, inicia-se apenas após o vencimento da última parcela. Requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Este recurso, portanto, não serve como meio para reexaminar o mérito da decisão ou para rediscutir matérias já analisadas e decididas no processo. A embargante alega que a decisão de ID 532217927 foi omissa por não ter analisado a prescrição quinquenal. Contudo, essa tese não procede. A questão da prescrição já foi expressamente enfrentada e rejeitada por este juízo na decisão de ID 467971584. Naquela oportunidade, ficou estabelecido que, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos começa a contar apenas a partir do vencimento da última parcela do contrato. Conforme consta dos autos, o contrato previa o pagamento em 240 parcelas, com a última vencendo em 01 de outubro de 2011. A presente ação de execução foi ajuizada em 17 de julho de 2013, ou seja, dentro do prazo legal, o que afasta a ocorrência da prescrição. A decisão embargada (ID 532217927) foi proferida em resposta à petição da executada de ID 526540407, que pedia a análise específica da tese de perempção da hipoteca. Desse modo, a decisão se ateve ao que foi requerido, não havendo necessidade de reapreciar a questão da prescrição, que já estava preclusa, pois decidida anteriormente. Portanto, não existe omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão questionada. O que se observa é a clara intenção da embargante de rediscutir o mérito de uma matéria com a qual não concorda, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal, o que é inadmissível.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 532217927. Determino o prosseguimento da execução, nos termos das decisões anteriores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB:DF22393), LUANA BARROSO LINS SILVANO (OAB:DF26247)
APELADO: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968), ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343), ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0304484-98.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de embargos de declaração (ID 533425172) opostos por MARIA DAS GRAÇAS ARGOLO contra a decisão de ID 532217927. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão não apreciou devidamente a tese de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da execução, o que, segundo afirma, tornaria o título executivo ilíquido e inadequado para a via processual escolhida. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. Intimada por meio do Ato Ordinatório de ID 533541573, a embargada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, apresentou sua manifestação (ID 535050364). Argumenta que os embargos são protelatórios e visam apenas rediscutir o mérito de questões já decididas. Defende a inexistência de omissão e reitera que o prazo prescricional, em contratos de trato sucessivo, inicia-se apenas após o vencimento da última parcela. Requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Este recurso, portanto, não serve como meio para reexaminar o mérito da decisão ou para rediscutir matérias já analisadas e decididas no processo. A embargante alega que a decisão de ID 532217927 foi omissa por não ter analisado a prescrição quinquenal. Contudo, essa tese não procede. A questão da prescrição já foi expressamente enfrentada e rejeitada por este juízo na decisão de ID 467971584. Naquela oportunidade, ficou estabelecido que, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos começa a contar apenas a partir do vencimento da última parcela do contrato. Conforme consta dos autos, o contrato previa o pagamento em 240 parcelas, com a última vencendo em 01 de outubro de 2011. A presente ação de execução foi ajuizada em 17 de julho de 2013, ou seja, dentro do prazo legal, o que afasta a ocorrência da prescrição. A decisão embargada (ID 532217927) foi proferida em resposta à petição da executada de ID 526540407, que pedia a análise específica da tese de perempção da hipoteca. Desse modo, a decisão se ateve ao que foi requerido, não havendo necessidade de reapreciar a questão da prescrição, que já estava preclusa, pois decidida anteriormente. Portanto, não existe omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão questionada. O que se observa é a clara intenção da embargante de rediscutir o mérito de uma matéria com a qual não concorda, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal, o que é inadmissível.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 532217927. Determino o prosseguimento da execução, nos termos das decisões anteriores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração05/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))11/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304484-98.2013.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Autor (a): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração ID 533425172. Ilhéus - BA, 3 de dezembro de 2025. Mateus Santos Leão Técnico Judiciário04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada03/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)02/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB:DF22393)
APELADO: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968), ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343), ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0304484-98.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de MARIA DAS GRACAS ARGOLO e NILTON DORTAS MONTARGIL. Compulsando os autos, verifico que a executada, através da petição de ID 526540407, requer que este juízo aprecie argumentos constantes do ID 512588830, referentes a questões ainda não enfrentadas, especialmente quanto à alegada perempção da hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da presente execução. A parte exequente, manifestando-se no ID 530266263, rebate os argumentos da executada, sustentando a validade da garantia hipotecária e a possibilidade de penhora do bem mesmo que caracterizado como bem de família, tendo em vista a exceção legal prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre destacar que, embora as exceções de pré-executividade anteriormente apresentadas já tenham sido rejeitadas por este juízo, conforme decisão de ID 467971584, a questão específica da perempção da hipoteca não foi expressamente enfrentada naquela oportunidade, comportando, portanto, apreciação neste momento processual. No que concerne à alegada perempção da hipoteca, não assiste razão à executada. Com efeito, o art. 1.485 do Código Civil dispõe que "mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos, da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir." Da interpretação sistemática do dispositivo, depreende-se que o prazo trintenário não constitui termo de caducidade automática da hipoteca, representando tão somente o período máximo pelo qual a garantia pode subsistir sem necessidade de novo registro. Ademais, a extinção da garantia hipotecária está intrinsecamente vinculada à extinção da obrigação principal, consoante prevê o art. 1.499, I, do Código Civil. O ajuizamento da execução pelo credor hipotecário antes do decurso do prazo de 30 anos impede o reconhecimento da perempção. Desse modo, considerando que a execução foi ajuizada antes da ocorrência do prazo trintenário, que a dívida ainda não foi adimplida e, sobretudo, a penhora que recai sobre o imóvel, não é possível (seja administrativa ou judicialmente) reconhecer a ocorrência do prazo decadencial pretendido, considerando que por meio da propositura da referida execução a apelante exigiu o adimplemento da obrigação garantida pela hipoteca. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE 'GAVETA'. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. CIÊNCIA DA HIPOTECA. DIREITO REAL OPONÍVEL 'ERGA OMNES'. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA REQUISITO. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I- O prazo de perempção da hipoteca é de 30 (trinta) anos, conforme prevê o art. 1.485 do CC/02 (que corresponde ao art. 817 do CC/16) e findo este prazo não mais se poderá prorrogar o vencimento do contrato hipotecário. Diante do ajuizamento da ação de execução antes do término desse prazo, não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca. II- (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE." (TJ-GO 55178882520188090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, tal matéria já foi enfrentada na decisão de ID 467971584, onde restou assentado que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de bem de família do imóvel penhorado. Assim, tanto a alegação de perempção da hipoteca quanto a de impenhorabilidade do bem de família não encontram amparo no ordenamento jurídico, razão pela qual devem ser rejeitadas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada e determino o prosseguimento da execução nos termos da decisão de ID 467971584, com a penhora e avaliação do bem hipotecado. Expeça-se o competente mandado, se ainda não cumprido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB:DF22393)
APELADO: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968), ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343), ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0304484-98.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de MARIA DAS GRACAS ARGOLO e NILTON DORTAS MONTARGIL. Compulsando os autos, verifico que a executada, através da petição de ID 526540407, requer que este juízo aprecie argumentos constantes do ID 512588830, referentes a questões ainda não enfrentadas, especialmente quanto à alegada perempção da hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da presente execução. A parte exequente, manifestando-se no ID 530266263, rebate os argumentos da executada, sustentando a validade da garantia hipotecária e a possibilidade de penhora do bem mesmo que caracterizado como bem de família, tendo em vista a exceção legal prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre destacar que, embora as exceções de pré-executividade anteriormente apresentadas já tenham sido rejeitadas por este juízo, conforme decisão de ID 467971584, a questão específica da perempção da hipoteca não foi expressamente enfrentada naquela oportunidade, comportando, portanto, apreciação neste momento processual. No que concerne à alegada perempção da hipoteca, não assiste razão à executada. Com efeito, o art. 1.485 do Código Civil dispõe que "mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos, da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir." Da interpretação sistemática do dispositivo, depreende-se que o prazo trintenário não constitui termo de caducidade automática da hipoteca, representando tão somente o período máximo pelo qual a garantia pode subsistir sem necessidade de novo registro. Ademais, a extinção da garantia hipotecária está intrinsecamente vinculada à extinção da obrigação principal, consoante prevê o art. 1.499, I, do Código Civil. O ajuizamento da execução pelo credor hipotecário antes do decurso do prazo de 30 anos impede o reconhecimento da perempção. Desse modo, considerando que a execução foi ajuizada antes da ocorrência do prazo trintenário, que a dívida ainda não foi adimplida e, sobretudo, a penhora que recai sobre o imóvel, não é possível (seja administrativa ou judicialmente) reconhecer a ocorrência do prazo decadencial pretendido, considerando que por meio da propositura da referida execução a apelante exigiu o adimplemento da obrigação garantida pela hipoteca. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE 'GAVETA'. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. CIÊNCIA DA HIPOTECA. DIREITO REAL OPONÍVEL 'ERGA OMNES'. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA REQUISITO. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I- O prazo de perempção da hipoteca é de 30 (trinta) anos, conforme prevê o art. 1.485 do CC/02 (que corresponde ao art. 817 do CC/16) e findo este prazo não mais se poderá prorrogar o vencimento do contrato hipotecário. Diante do ajuizamento da ação de execução antes do término desse prazo, não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca. II- (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE." (TJ-GO 55178882520188090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, tal matéria já foi enfrentada na decisão de ID 467971584, onde restou assentado que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de bem de família do imóvel penhorado. Assim, tanto a alegação de perempção da hipoteca quanto a de impenhorabilidade do bem de família não encontram amparo no ordenamento jurídico, razão pela qual devem ser rejeitadas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada e determino o prosseguimento da execução nos termos da decisão de ID 467971584, com a penhora e avaliação do bem hipotecado. Expeça-se o competente mandado, se ainda não cumprido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Outras Decisões25/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304484-98.2013.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Autor (a): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID 526540407. Ilhéus - BA, 05 de novembro de 2025. Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada05/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada20/10/2025, 00:00
Mero expediente13/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Ilhéus - BA, 16 de julho de 2025. Fátima Nassri da Silva Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhèus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304484-98.2013.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Autor (a): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: MARIA DAS GRAÇAS ARGOLO e outro Advogado(s): PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968-A), ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343-A), ANTÔNIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569-A) EMBARGADA: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado(s): LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151-A), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0304484-98.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de embargos de declaração, ID 80990430, opostos por Maria das Graças Argolo, contra decisão monocrática de ID 79971968, que não conheceu do recurso de apelação interposto, fundamentando-se na natureza interlocutória da decisão impugnada e na inadequação do recurso eleito. Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. A embargante insurge-se contra o entendimento de que a decisão de primeiro grau seria de natureza interlocutória, argumentando que o juízo a quo enfrentou todas as questões meritórias relativas à ilegitimidade passiva, impenhorabilidade do bem de família, inexequibilidade do título e prescrição, determinando o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e avaliação. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao enfrentamento da interpretação consolidada da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação executiva. Alega, também, que a hipoteca sobre o imóvel oferecido em garantia estaria perempta há mais de trinta e três anos, sem prorrogação, retornando o bem ao status de impenhorável como bem de família. Analisando a decisão atacada, verifica-se que se encontra devidamente fundamentada e livre dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. O entendimento adotado pela decisão monocrática está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decisão que aprecia questões suscitadas em exceção de pré-executividade, rejeitando-as e determinando o prosseguimento da execução, possui natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para seu enfrentamento. A própria decisão de primeiro grau é expressa ao determinar "o prosseguimento da execução com a penhora e avaliação do bem dado em garantia", demonstrando inequivocamente que não houve extinção da fase executiva, mas, sim, sua continuidade. A determinação de diversas providências executivas, como expedição de mandado de penhora, nomeação de depositário e autorização para uso de força policial, evidencia o caráter não terminativo da decisão. Cumpre transcrever trecho do decisum impugnado: "No caso em tela, da análise da presente Apelação, tem-se que a insurgência não é digna de conhecimento. Isso porque a decisão vergastada enfrentou as questões suscitadas pelos executados, referentes à ilegitimidade passiva, impenhorabilidade do bem de família, inexequibilidade do título e prescrição, não finalizando a marcha processual, razão pela qual se qualifica como de cunho interlocutório. Veja-se que diversas foram as providências ordenadas no sentido de conduzir o feito executivo, já que não satisfeita a obrigação, e não reconhecida sua inexigibilidade: (...) E, a teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o pronunciamento judicial que, na execução, rejeita a Impugnação apresentada, desafia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar justamente de decisão interlocutória, já que, não encerrando o feito, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 924, do referido diploma normativo. Existe entendimento consolidado no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento que, apreciando questões suscitadas em impugnação do devedor/exceção de pré-executividade, não extinguir a fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, porquanto não enseja a aplicação do art. art. 1.009 c/c art. 203, §1º, ambos do CPC. Decerto que, pelo princípio da fungibilidade recursal, permite-se o conhecimento de um recurso como outro, no caso de equívoco da parte, desde que não tenha precluído o prazo para interposição e haja dúvida razoável acerca do cabimento, ou seja, não se trate de hipótese de erro grosseiro. Ocorre que, no caso em tela, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, uma vez que efetivamente se trata de erro grosseiro, considerando que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível, mormente quando o próprio Magistrado primevo assinalou expressamente que determinava 'o prosseguimento da execução com a penhora e avaliação do bem dado em garantia'." Nesta senda, o fato de a decisão ter enfrentado as questões de mérito suscitadas pelos executados não desnatura sua natureza interlocutória. O que define a natureza da decisão não é a profundidade do enfrentamento das questões, mas, sim, se ela encerra ou não a marcha processual. No caso, a decisão claramente deu seguimento ao processo executivo, razão pela qual se qualifica como interlocutória. Quanto às alegadas omissões sobre a prescrição quinquenal e perempção da hipoteca, cumpre esclarecer que tais matérias não podem ser analisadas em sede de embargos de declaração, tendo em vista que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação por manifesta inadequação recursal. Com efeito, o não conhecimento da apelação decorreu exclusivamente da natureza interlocutória da decisão impugnada e da consequente inadequação do recurso eleito. Uma vez não conhecido o recurso por questão processual, não houve análise do mérito das teses recursais, sendo impróprio pretender que se adentre ao exame de questões de fundo através de embargos declaratórios. Os embargos de declaração se limitam à correção de vícios na decisão efetivamente proferida, não podendo ser utilizados para suprir alegada omissão quanto a matérias que sequer poderiam ter sido apreciadas diante do não conhecimento do recurso. Pretender que a decisão se manifeste sobre prescrição quinquenal e perempção hipotecária implica, em verdade, buscar o conhecimento e julgamento do mérito recursal através de via inadequada. Destarte, inexiste omissão a ser sanada quanto a essas questões, porquanto elas não se inserem no objeto de cognição dos embargos declaratórios quando o recurso principal não foi conhecido por questões preliminares de admissibilidade. A embargante confunde o não conhecimento recursal por inadequação com análise meritória, quando se tratam de planos distintos do julgamento. Conforme destacado no decisum vergastado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que rejeita impugnação do devedor ou exceção de pré-executividade sem extinguir a fase executiva, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal nessas hipóteses. A embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que não conheceu da apelação, buscando atribuir-lhe caráter terminativo que não possui. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, que se destinam apenas ao esclarecimento de pontos obscuros, contraditórios ou omissos, e não à modificação do julgado. A decisão embargada analisou adequadamente a natureza da decisão recorrida, fundamentou com precisão as razões pelas quais o recurso de apelação era inadequado e aplicou corretamente a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria. Não há, portanto, vício a ser sanado. O princípio da fungibilidade recursal, invocado tangencialmente pela embargante, exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada não deixa margem para incertezas: contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não a apelação. A alegação de que a manutenção do entendimento implicaria violação aos princípios da celeridade e economia processuais não prospera, pois a adequada escolha do recurso é pressuposto fundamental para o regular desenvolvimento do processo, não podendo a parte beneficiar-se de sua própria imperícia na eleição da via recursal apropriada. No mais, observa-se que a parte embargante busca introduzir teses e argumentos não veiculados originariamente. Tais matérias, além de estranhas aos embargos declaratórios, não foram adequadamente prequestionadas no momento oportuno. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, embora admissível excepcionalmente quando a correção do vício implique necessariamente na alteração do resultado, não encontra guarida no caso presente, uma vez que inexistem os vícios ensejadores do recurso. Não se conformando o embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quando inexistem vícios a serem sanados. Como visto, contrariamente ao quanto alegado pelo embargante, resta claro não comportar esclarecimentos o julgado censurado, que ensejem a impressão de efeitos modificativos ao presente recurso, restando nítido o intento de rediscussão de matéria já discutida, posto ter havido o exame, de forma fundamentada, da questão posta para julgamento, motivo pelo qual tem-se como inexistente qualquer vício na decisão invectivada. Reitere-se ter o decisum apontado, especificamente, as razões embasadoras do seu entendimento, embora não seguindo a linha argumentativa exposta pelo embargante, ressaltando-se não ser o julgador obrigado a responder a todas as questões levantadas no recurso, ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Dessume-se, portanto, que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão recorrido todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, apresentando-se esta via acessada pelo embargante, então, como um viés de protelação da finalização do processo. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Também, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro.
Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Remessa (em grau de recurso)14/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124)
Executado: Maria Das Gracas Argolo Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968) Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343)
Executado: Nilton Dortas Montargil Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304484-98.2013.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Autor (a): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Réu: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0304484-98.2013.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar o recurso de ID 471472373, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo acima, e não havendo interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de praxe. Ilhéus - BA, 06 de novembro de 2024. Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124)
Executado: Maria Das Gracas Argolo Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968) Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343)
Executado: Nilton Dortas Montargil Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304484-98.2013.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Autor (a): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Réu: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0304484-98.2013.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Intime-se a parte autora para trazer aos autos o endereço completo do imóvel de matrícula nº 15.488, objeto da penhora e avaliação determinada em ID 467971584. Ilhéus - BA, 17 de outubro de 2024. Maria Cecília Limoeiro Técnica Judiciária Autorizada11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório06/11/2024, 00:00
Petição (Apelação)30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124)
Executado: Maria Das Gracas Argolo Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968) Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343)
Executado: Nilton Dortas Montargil Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304484-98.2013.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Autor (a): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Réu: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0304484-98.2013.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Intime-se a parte autora para trazer aos autos o endereço completo do imóvel de matrícula nº 15.488, objeto da penhora e avaliação determinada em ID 467971584. Ilhéus - BA, 17 de outubro de 2024. Maria Cecília Limoeiro Técnica Judiciária Autorizada21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124)
Executado: Maria Das Gracas Argolo Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968) Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343)
Executado: Nilton Dortas Montargil Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0304484-98.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124)
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968), ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343), ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0304484-98.2013.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de MARIA DAS GRACAS ARGOLO MONTARGIL e NILTON DORTAS MONTARGIL. Narra o exequente que os executados firmaram contrato de mútuo, oferecendo em garantia da dívida o imóvel de matrícula nº 15.488. Restou pactuado que o pagamento seria realizado em 240 (...) parcelas mensais e sucessivas, com início em 01/10/1991. Com a inadimplência dos executados desde 29.02.2008, e vencimento antecipado da totalidade da dívida, requer o pagamento do débito ou a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia hipotecária. Citado, o executado Nilton Dortas Montargil apresentou manifestação no Id 309622368, aduzindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que separados consensualmente, em decorrência da partilha, o imóvel passou a pertencer à executada, assumindo esta as obrigações do contrato, exclusivamente. Por sua vez, a executada Maria das Graças Argolo apresenta Exceção de Pré-Executividade (Id 309622491), alegando a inexequibilidade do título, bem como a prescrição da pretensão do exequente. O exequente se manifesta no Id 309622660, requerendo a total improcedência das alegações. Após, a executada apresenta nova petição de exceção, alegando a impenhorabilidade do bem de família. Manifestação da exequente no Id 309623084. Designada a audiência de conciliação, a ausência dos executados motivou o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC pela parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O executado Nilton Dortas Montargil alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que a executada teria assumido exclusivamente a responsabilidade pelo contrato e pelo bem dado em garantia, face a separação dos cônjuges. Entendo que a preliminar não merece prosperar. A despeito do quanto alegado, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que os executados firmaram contrato de mútuo, obrigando-se solidariamente ao cumprimento das cláusulas estabelecidas. Nesse sentido, seguindo o princípio da força obrigatória dos contratos “pacta sunt servanda”, as cláusulas estabelecidas são válidas e devem ser cumpridas, nas hipóteses em que não haja condição ou fato imprevisível sobre a execução. Além disso, apesar de ter colacionado a sentença que promoveu a partilha de bens, verifico a ausência de cláusula que determine a exclusividade das obrigações contraídas ou, ainda, de certidão atualizada do registro de imóveis a fim de comprovar a transmissão do imóvel, em sua totalidade para a executada. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade. DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO Alega a executada a inexequibilidade do título, considerando tratar-se de dívida não reconhecida, eis que não fora notificada da “mora debendi”, impondo-se, por conseguinte a sua anulabilidade. Sem razão a executada. Na espécie, imperioso destacar a prescindibilidade de notificação prévia do devedor para constituição da mora, ressaltando a previsão contratual de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Sobre o assunto, o art. 397 do Código Civil, perfeitamente aplicável ao caso, prevê que o simples inadimplemento da obrigação constitui em mora o devedor: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desta feita, a falta de notificação não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação. Destaco ainda que a jurisprudência colacionada pela excipiente não condiz com a situação concreta. Não obstante, os documentos acostados nos Ids 309621836 e 309621841 demonstram o envio de notificação à executada acerca do inadimplemento da dívida. Destarte, verifico que o título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual deve ser afastada a preliminar. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Acerca da impenhorabilidade do bem imóvel, a executada argumenta que possui como patrimônio próprio apenas o imóvel pendente de constrição, apresentando-se como bem de família. A despeito da previsão contida na Lei nº 8.009/90, bem como do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 364), convém salientar que a alegação de impenhorabilidade deve estar minimamente acompanhada de documentos capazes de fazer prova da constituição do bem de família, de modo que o ônus da prova recai sobre o executado. Nesse sentido, vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) No caso concreto, resta ausente qualquer comprovação da condição alegada pela executada, sendo impossível o acolhimento do pleito. DA PRESCRIÇÃO Ademais, a executada aduz que a pretensão do exequente já se acha fulminada pelo instituto da prescrição, eis que o título se encontra vencido desde 29.02.1998. Não assiste razão a executada. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal tem início após o vencimento da última parcela do contrato. Acerca do assunto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO AFASTADA – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES – PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que a parte autora se utiliza do cartão para realização de compras e saques, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJ-MT - AC: 10170719120208110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Na hipótese, o contrato seria quitado mediante o pagamento de 240 parcelas mensais e sucessivas, com início na data de 01/10/1991. Infere-se que a última parcela deveria ser paga em 01/10/2011. Considerando que a ação de execução foi ajuizada em 17/07/2013 e, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido, não há que se falar em prescrição. Assim, afasto a prejudicial. CONCLUSÃO
Diante do exposto, afasto as preliminares e a prejudicial ventiladas. Em razão da ausência injustificada dos executados em audiência de conciliação para a qual foram regularmente intimados, aplico-lhes a multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, em favor do Estado da Bahia. Assim, rejeito as exceções de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução com a penhora e avaliação do bem dado em garantia. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem indicado, observada a possibilidade do art. 845, § 1º e 2º, do CPC. Nomeio o exequente, por pessoa por ele indicada, como depositário. Autorizo o oficial de justiça, nos casos excepcionais, o que deverá ser certificado, a proceder conforme previsto no artigo 846 do CPC, bem como a citação por hora certa, nos termos do artigo 253 e parágrafos do CPC. Caso seja necessário, requeira fundamentadamente a força policial e/ou de arrombamento (art. 846 do CPC). Cientifique o executado dos termos dos artigos 841 do CPC. Após a penhora e a avaliação dos bens, intime-se o executado para manifestação em 5 dias, observando, se for o caso, a necessidade de intimação dos respectivos cônjuges, no caso do casamento ser em regime diverso da separação absoluta de bens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Exceção de pré-executividade09/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)01/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)10/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))05/11/2021, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2021, 00:00
Audiência (inicial)04/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)03/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 00:00
Publicação21/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)20/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))23/11/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)07/10/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)27/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)14/12/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)03/12/2018, 00:00
Publicação14/11/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2018, 00:00
Impedimento ou Suspeição12/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2018, 00:00
Impedimento ou Suspeição31/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2018, 00:00
Impedimento ou Suspeição18/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))07/06/2018, 00:00
Conclusão (para decisão)14/05/2018, 00:00
Impedimento ou Suspeição11/05/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))13/09/2016, 00:00
Conclusão (para decisão)02/09/2016, 00:00
Publicação31/08/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))30/08/2016, 00:00
Ato ordinatório25/08/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))18/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Mandado)10/08/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))03/08/2016, 00:00
Publicação30/07/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2016, 00:00
Mero expediente19/04/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))18/08/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))09/05/2014, 00:00
Publicação28/04/2014, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2014, 00:00
Ato ordinatório22/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)23/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)22/01/2014, 00:00
Publicação17/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Mandado)16/01/2014, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2014, 00:00
Mero expediente13/01/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)12/09/2013, 00:00
Distribuição (sorteio)09/09/2013, 00:00