Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POQUEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): ALANA ALMEIDA FERNANDES (OAB:BA35457), ADALBERTO FONSATTI (OAB:PR18678)
EXECUTADO: ADIBE SILVA BRITO - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504561-90.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, em face de ADIBE SILVA BRITO ME e ADIBE SILVA BRITO, todos qualificados nos autos. Ao ID 514285221, o exequente argumentou que: a) o atual status da empresa executada, perante à Receita Federal do Brasil, é de inapta; b) constatou que o filho do devedor, Iago David Sena Brito, figura como sócio em empresa que exerce atividade semelhante à da empresa executada, todavia, apresenta-se nas redes sociais eletrônicas como engenheiro eletricista; c) acredita que, embora a parte executada tenha "abandonado" suas atividades com a inscrição de empresário individual Adibe Silva Brito - Me, CNPJ n.º 06.910.505/0001-70, está se utilizando de outro CNPJ para a continuidade de sua atividade, sendo o de n.º 55.599.735/001-75, cujo nome empresarial é IAGO DAVID SENA BRITO LTDA, e seu nome fantasia "NOAH POLTRONAS E ESTOFADOS"; d) a responsabilidade pelas dívidas ora cobradas deve recair sobre a empresa pertencente ao filho do devedor. Acostou documentos aos ID's 514285224 a 514285235. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Não se desconhece a possibilidade de responsabilização das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pelos danos causados aos credores, com a aplicação da teoria da aparência. Todavia, o entendimento consolidado do STJ limita a responsabilidade de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes (STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Compulsando os autos, verifica-se que o petitório de ID 514285221 baseia-se em suposições e prints de telas extraídos de redes sociais sem qualquer valor legal, não sendo acostado aos autos um documento sequer que comprove ser o executado Adibe Silva Brito proprietário da empresa NOAH POLTRONAS E ESTOFADOS, tampouco que referida pessoa jurídica integre o mesmo grupo econômico da empresa executada, não sendo suficiente, para tal conclusão, o fato de Iago David Sena Brito ser filho de Adibe Silva Brito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Agravo de instrumento - Falência - Decisão que decretou a falência da agravante, em razão de sua inclusão no polo passivo em processo contra empresa supostamente integrante de mesmo grupo econômico - Inconformismo da agravante. Preliminar de intempestividade - Rejeição - Recurso protocolado dentro do prazo quinzenal - Preliminar afastada. Nulidade de citação - Inocorrência - Citação encaminhada no endereço da sede, de acordo com a ficha cadastral averbada na JUCESP - Alteração da sede da agravante que ocorreu posteriormente à expedição da carta de citação - Citação válida - Súmula 51 deste E. Tribunal de Justiça. Reconhecimento de grupo econômico - Pedido inicial de falência em relação apenas a empresa devedora em execução frustrada nos autos que tramitou perante a 29ª Vara Cível - Emenda da inicial que se postulou a inclusão da agravante e o reconhecimento do grupo econômico - Execução de título extrajudicial que não foi ajuizada em face da agravante - Ausência de comprovação de formação de grupo econômico - Suposta existência de grupo econômico que não implicaria, por si só, a inclusão das demais empresas do grupo no polo passivo do pedido de falência ou que tenham sua falência decretada com a devedora de origem - Precedente desta C. Câmara Reservada - Decisão parcialmente reformada para excluir a decretação da falência da agravante - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2151760-93.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/03/2023) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO E ENDEREÇO. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SÓCIO COMUM E DEMAIS EMPRESAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, não basta que as atividades empresariais sejam exercidas no mesmo endereço, nem mesmo a identidade de sócios, sendo necessárias provas, ou, ao menos, fortes indícios de que tais empresas atuam mediante relação íntima de negócio, de controle ou coligação, de gestão e de interesses comuns. 3. A simples alegação de grupo econômico, com base em identidade de sócio e similaridade de objeto social, não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil. 4. O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetivo dolo na lesão aos credores. 5. Não evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no caput do art. 50 do Código Civil, mantém-se a decisão que a indeferiu no bojo do cumprimento de sentença. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07360426920228070000 1700876, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) (g.n.). INDEFIRO, portanto, o pedido formulado ao ID 514285221. INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender devido em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente