Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMPATE EMPRESA DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado(s): MARIA ANTONIETA DE CARVALHO LOPES (OAB:BA34397), RAFAELA BORGES SAMPAIO (OAB:BA34358)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Devidamente intimado acerca da decisão de ID 440523265, o Município de Salvador deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnar a fixação do valor original do débito em R$ 15.255,99. Conforme pontuado na decisão, não incidem encargos moratórios sobre o débito, uma vez que o depósito judicial foi realizado tempestivamente, integralmente e em dinheiro, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Ademais, o Município não demonstrou que a transferência dos valores entre o Banco do Brasil e o Banco de Brasília, em decorrência do Ato Normativo Conjunto nº 45/2021, teria causado qualquer prejuízo ao erário. A atualização monetária visa evitar prejuízos às partes em razão da inflação. No caso, o valor foi devidamente atualizado até a data da transferência entre os bancos. Portanto, a proporção entre o valor devido e o depositado pode ter se alterado após a atualização.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0505893-67.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Diante do exposto, indefiro o pedido de ajuste no valor a ser levantado, nos termos solicitados pelo Município. Antes do prazo para interposição de agravo, expeça-se alvará de levantamento: a) Em favor do Município de Salvador, no valor de R$ 15.255,99, referente ao IPTU e TRSD incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 3854-7, exercício de 2018, a ser levantado da conta judicial nº 3441521473. b) Em benefício da Associação dos Procuradores do Município de Salvador, para resgate da quantia depositada na conta judicial BRB 3454077046. c) Em favor da parte autora (Empate Empresa de Pavimentação e Terraplenagem Ltda), no valor de R$ 7.720,58 (da conta judicial 3441521473) e R$ 774,76 (da conta judicial 3441949589), correspondente ao valor excedente ao débito tributário. Intimem-se as partes. A parte autora deverá, no prazo recursal, informar os dados bancários necessários para a expedição de alvará eletrônico, sob pena de preclusão. Caso não apresente os dados, autorizo pesquisa sigilosa no SISBAJUD para localizar suas contas. Decorrido o prazo para agravo, sem interposição de recurso ou alteração desta decisão, libere-se o saldo remanescente nas contas judiciais 3441521473 e 3441949589 em favor da parte autora, mediante alvará eletrônico. Após o pagamento, o Município de Salvador deverá promover a baixa definitiva do crédito tributário em seus registros. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. Vale cópia deste ato como Mandado e/ou Ofício. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito