Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: LEONARDO TAVARES DE ALMEIDA CIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0509890-83.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Ente Público em face do executado qualificado nos autos. A sentença proferida nos autos julgou extinta a execução, com resolução de mérito, em virtude do pagamento do débito. A Certidão de Trânsito em Julgado aponta a ausência de manifestação judicial quanto às custas processuais na decisão anterior, o que enseja a presente integração. A possibilidade de retificar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir erro material ou para suprir omissão, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, estabelece que "Uma vez proferida a sentença, o juiz só poderá alterá-la para: I - corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". Embora o caso concreto envolva uma omissão, a jurisprudência pátria tem interpretado amplamente a possibilidade de correção para incluir elementos essenciais à completude da decisão, especialmente quando se trata de questões de ordem pública, como as custas processuais. No caso em análise, o pagamento da dívida executada ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, conforme comprovantes juntados aos autos, demonstrando a necessidade da atuação judicial para a satisfação do crédito. Assim, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. A omissão na condenação das custas e despesas processuais na sentença extintiva constitui uma inexatidão material que merece ser sanada. Considerando que o pagamento do débito deu-se após o ajuizamento da execução fiscal, adotando a teoria da causalidade e nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, CONDENO o Executado ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. A presente Decisão passa a compor integralmente a Sentença prolatada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito