Publicacao/Comunicacao
Intimação
executados: ANALITA DE JESUS SANTOS (CPF nº 341.245.945-34) e CRISTIANO CARNEIRO DE JESUS (CPF nº 007.062.545-03); b)
Intimação - DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar o REDIRECIONAMENTO da presente execução em face dos sócios da empresa extinta. Em consequência, determino: a) a retificação do polo passivo da demanda, para que constem também como Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas correspondentes às citações e diligências. c) Com o recolhimento, citem-se os novos executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC/15. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salientando que, em caso de pagamento integral da dívida, tal valor será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15). d) Não efetuado o pagamento, munido da 2ª via do mandado, o executor de mandados responsável pela citação procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observando também o disposto no art. 830 do CPC. Advirta-se que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do CPC