Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003945-63.2022.8.05.0113.
INTERESSADO: MARIA VANDIRA OLIVEIRA BEZERRA ALMEIDA Advogado(s): VALDENI DE OLIVEIRA RIOS registrado(a) civilmente como VALDENI DE OLIVEIRA RIOS (OAB:BA36710), CAMILA PIRES NASCIMENTO (OAB:BA57743)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000310-84.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA VANDIRA OLIVEIRA BEZERRA ALMEIDA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Aduz a autora que, no ano de 2016, foi gerada conta indevida no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), devido à cobrança de outras contas que constavam como não pagas junto à Coelba. Sustenta que, a fim de evitar maiores transtornos, pagou a conta e reclamou administrativamente em 27/04/2017 o erro, sendo gerado o protocolo n.º 1104161, obtendo informação de que os valores cobrados a maior seriam restituídos. Assevera que, em 28/10/2017, descobriu que seu nome fora inserido no SPC/SERASA. Formulou pedido de tutela de urgência, ao fito de obter a exclusão do seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a retirar definitivamente a inscrição do seu nome do SPC/SERASA. Oferecida contestação pela COELBA, evento ID 482334815, esta sustentou, em síntese, ausência de ilicitude em sua conduta e inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência conciliatória, sem acordo (ID 482334815). Vieram os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR. De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da empresa ré pela inserção do nome da autora no SPC/SERASA, em virtude de suposto inadimplemento contratual, e pelo eventual dano moral suportado pela consumidora. De fato,
trata-se de relação regida pelo código consumerista, porquanto enquadrada a parte autora na figura jurídica de destinatária-final e a parte ré como fornecedora de bens e/ou serviços. Com efeito, observa-se que é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, posto que a autora é beneficiária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré. Compulsando os autos, verifica-se que o fato gerador da inclusão do nome da autora no SPC/SERASA foi o inadimplemento da fatura com vencimento em 06/12/2016, no valor de R$ 215,26 (duzentos e quinze reais e vinte e seis centavos), como provam os documentos aos IDs 10862613 e 10862634. Registra-se que os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ilícito, na esteira do que preceitua o art. 188, I, do Código Civil. Analisando as provas adunadas, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela concessionária de serviço público, pois, nota-se que a fatura ao ID 10862613, inerente ao consumo do mês 11/2016, com vencimento em 06/12/2016, somente foi quitada pela autora em 23/02/2018, conforme comprovante de pagamento anexo. Observa-se, ademais, que a inclusão do nome da autora no SPC/SERASA ocorreu em 02/01/2017, portanto, antes da quitação do débito, mostrando-se regular. Frisa-se que inexiste prova de que a fatura esteja relacionada à cobrança de contas pretéritas, notadamente porque há especificação do consumo no mês de referência. Desse modo, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma que prescreve o art. 373, I, do CPC. Destaca-se, por oportuno, a jurisprudência deste E.TJBA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DA FATURA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Número do , Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 15/02/2023) Conquanto o explicitado, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jeremoabo-BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito