Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
INTERESSADO: MURILO HONORIO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000651-90.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em favor de AYLLA SILVA CAMPOS, nascida em 06/06/2023, contra MURILO SANTOS HONÓRIO, visando o reconhecimento da filiação e auxílio material. A genitora relatou relacionamento de um ano e meio com o réu, resultando no nascimento da investigante. No procedimento administrativo (IDEA nº 646.9.378040/2023), o réu confessou a paternidade via WhatsApp, mas não formalizou o reconhecimento (ID 428613762). Citado pessoalmente, o requerido recusou-se a assinar o mandado (ID 522893628) e não apresentou contestação (ID 538061592). O MP opinou pela procedência integral para fixar alimentos e retificar o registro civil (ID 538353068). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e da Presunção de Paternidade O réu, embora regularmente citado, não apresentou defesa, operando-se a revelia. Em que pese o estado de filiação ser direito indisponível, a revelia deve ser sopesada com as provas coligidas. A inércia do investigado e sua recusa ao exame de DNA geram presunção relativa de paternidade, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 e da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, a Súmula nº 301 do STJ: A referida orientação jurisprudencial encontra respaldo direto no texto legal, que reforça a natureza dessa presunção ao ser avaliada em harmonia com as provas existentes: Art. 2º-A, § 1º. "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório." A resistência do réu é acompanhada de confissão extrajudicial via WhatsApp, na qual admitiu expressamente o vínculo biológico. Tais elementos autorizam a declaração da paternidade. Sobre o valor probatório de tais mensagens, colhe-se: 2.2. Do Direito à Identidade e Dignidade da Pessoa Humana O reconhecimento da filiação é direito personalíssimo e indisponível, fundado na dignidade da pessoa humana e no direito à ancestralidade (art. 1º, III, CF). Deve-se assegurar à criança o registro civil completo, atendendo ao seu melhor interesse. A Constituição Federal estabelece a igualdade absoluta entre os filhos, independentemente da natureza da relação que lhes deu origem, vedando qualquer tipo de discriminação: Art. 227, § 6º. "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." Em consonância com o texto constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o caráter indisponível desse direito: Art. 27. "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça". A prova indiciária e a conduta omissiva do réu impõem o acolhimento da pretensão. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Dos Alimentos e do Binômio Necessidade-Possibilidade Declarada a paternidade, exsurge o dever de sustento pelo poder familiar (arts. 1.694 e 1.703 do CC).L3, L4 Art. 1.694. "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." O arbitramento deve observar o binômio necessidade-possibilidade. Art. 1.694, § 1º. "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." A necessidade da menor é presumida. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia orienta: Ante a revelia, presume-se a capacidade laborativa do réu. Fixam-se os alimentos em 30% do salário-mínimo nacional, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação, mediante comprovação. O termo inicial é a citação, conforme Súmula nº 277 do STJ: 3.2. Do Nome e da Retificação do Registro Civil A inclusão do sobrenome paterno decorre do reconhecimento da filiação. Defere-se a alteração para AYLLA SILVA HONÓRIO, garantindo que o registro reflita a realidade biológica e jurídica. A retificação incluirá o nome do pai e dos avós paternos. Nesse sentido: 4. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: a) DECLARAR que MURILO SANTOS HONÓRIO, brasileiro, portador do CPF nº 077.979.975-51, é o pai biológico de AYLLA SILVA CAMPOS, nascida em 06/06/2023, filha de RAIZA SILVA CAMPOS; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da menor, lavrado sob a matrícula nº 006874 01 55 2023 1 0023 8 187 0199 634 79 no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício de Itabuna, para que: (i) passe a constar o nome de MURILO SANTOS HONÓRIO no campo destinado à paternidade; (ii) sejam incluídos os nomes dos avós paternos, GILNOR HONORIO DE OLIVEIRA e JEANE OLIVEIRA SANTOS; e (iii) o nome da criança seja alterado para AYLLA SILVA HONÓRIO; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora ou entrega direta sob recibo; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde (consultas, exames, medicamentos não fornecidos pelo SUS) e educação (material escolar, fardamento, mensalidades), desde que tais gastos sejam efetivamente comprovados pela genitora; e) ESTABELECER que os alimentos são devidos a partir da data da citação (30/09/2025), nos termos da Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios ao MP. Esta sentença serve como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 1º Ofício de Itabuna/BA. P.R.I. Após as formalidades, arquivem-se. Itabuna/BA, 30 de abril de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito