Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Manoel Remigio De Araujo Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Autor: Nelson Dias Dos Santos Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Reu: Esterlina De Oliveira Borges
Reu: Joselito Lopes Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Joselito Lopes Dos Santos
Reu: Espolio De Dionisio Borges Registrado(a) Civilmente Como Dionizio Borges
Reu: Giliardo De Oliveira Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000418-85.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: MANOEL REMIGIO DE ARAUJO e outros Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208)
REU: ESTERLINA DE OLIVEIRA BORGES e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000418-85.2023.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MANOEL REMIGIO DE ARAUJO e outro contra ESTERLINA DE OLIVEIRA BORGES e outros. DA COMPETÊNCIA Compulsando os autos, verifico que se trata de litígio sobre imóvel localizado nesta Comarca. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa (art. 47, caput, Código de Processo Civil – CPC). Figura-se, portanto, a competência territorial com natureza absoluta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em que pese a parte autora tenha nominado a ação como declaratória de inexistência de relação jurídica, o feito de origem representa ação fundada em direito real sobre imóvel, acarretando a competência absoluta do Juízo da situação do bem, consoante se depreende do enunciado do artigo 47 do CPC. 2. Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. 3. Portanto, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. (TRF-4 - AG: 50533076220194040000 5053307-62.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA TURMA) Por essas razões, fixo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente Ação. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DA LEGITIMIDADE As condições da ação são bifurcadas na legitimidade e no interesse de agir. Com o advento do Novo CPC, a impossibilidade jurídica passou a ser tratada como questão de mérito. Por legitimidade, entende-se a capacidade atribuída aos sujeitos da relação jurídica deduzida no processo. Assim, aquele que afirma, na petição inicial, ser o titular do direito material que pretende fazer valer em juízo, é o legitimado ativo ordinário para a demanda. De outro lado, aquele que é indicado, na petição inicial, como sendo o sujeito passivo da relação posta em juízo será o legitimado passivo ordinário. Não se pode, porém, deixar de fazer referência à legitimidade extraordinária, assim entendida a legitimidade atribuída pelo ordenamento jurídico a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo (art. 18). Significa isto dizer que a lei – e também a Constituição da República – pode atribuir legitimidade a alguém que, não sendo (e nem sequer afirmando ser) sujeito da relação jurídica deduzida no processo, fica autorizado a ocupar uma posição processual ativa ou passiva. Também se admite a atribuição de legitimidade extraordinária por negócio processual (legitimidade extraordinária negocial). Sempre que um legitimado extraordinário está em juízo, ocupando um lugar que normalmente seria ocupado pelo legitimado ordinário, ocorre o fenômeno chamado substituição processual. Neste caso, estabelece o parágrafo único do art. 18 que o substituído (isto é, aquele que é titular da posição jurídica que está a ser defendida no processo pelo substituto processual, dotado este de legitimidade extraordinária) poderá intervir no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial, para ajudá-lo a obter resultado favorável. Observo que a ação foi promovida por MANOEL REMIGIO DE ARAUJO e NELSON DIAS DOS SANTOS, os quais alegam serem legítimos proprietários do imóvel denominado FAZENDA PÉ DE SERRA. Destaco que o autor NELSON DIAS DOS SANTOS figura nos documentos como procurador do Espólio do falecido Sr. MELCHIOR DIAS DOS SANTOS e de seus herdeiros, bem como da viúva LAURENITA LIMA DOS SANTOS (ID. 383195933). No arcabouço probatório trazido aos autos não há notícias do autor MANOEL REMIGIO DE ARAUJO. Importante pontuar que, por renúncia de herança de todos os herdeiros do de cujus MELCHIOR DIAS DOS SANTOS, a viúva e meeira Sra. LAURENITA LIMA DOS SANTOS passou a integralizar a totalidade da propriedade imobiliária (ID. 383195933). Na matrícula nº 6664 consta a averbação R-3-6664 de 16/02/2018, onde resta assentada a totalidade da propriedade do imóvel FAZENDA PÉ DE SERRA em favor da Sra. LAURENITA LIMA DOS SANTOS (ID. 383195931 – p. 7). Por essas razões, dúvida não há sobre a legitimidade ativa da Sra. LAURENITA LIMA DOS SANTOS para integrar essa relação processual. Por outro lado, não possui legitimidade ativa o autor MANOEL REMIGIO DE ARAUJO. Em relação ao autor NELSON DIAS DOS SANTOS, consta na Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio do falecido Sr. MELCHIOR DIAS DOS SANTOS a menção à Procuração Pública lavrada no Cartório do 7º Ofício de Notas Samambaia/DF, no Livro 1094, fls. 190, o que por si só não lhe confere poderes para substituir a legitimada ativa nesta relação. Considerando a ausência de citação dos requeridos, portanto, a possibilidade da emenda da inicial, e, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 9º, caput, do CPC, bem como aos do contraditório e ampla defesa, impõe-se a emenda da inicial para a regularização do polo ativo da demanda com o ingresso da Sra. LAURENITA LIMA DOS SANTOS que possui legitimidade ativa ordinária e a retirada dos autores ou a regularização da substituição processual com a juntada dos instrumentos procuratórios com os devidos poderes expressamente outorgados. DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada[1]. É a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição para tentar obter a satisfação da pretensão do autor. A doutrina diverge quanto a sua composição. Para CÂMARA, por exemplo, A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de “interesse-necessidade”) e adequação da via processual (ou “interesse-adequação”)[2]. O interesse de agir, na jurisdição contenciosa, normalmente nasce da lide. Toda vez em que o autor quer se apropriar de um bem da vida e a sua pretensão é resistida pelo réu, segundo o conceito de Carnelutti, há uma lide, e, portanto, deve aquele postular a satisfação dessa pretensão ao Poder Judiciário. Assim, é do litígio que nasce o interesse de agir, como consequência da impossibilidade do autor de satisfazer a sua pretensão diretamente, pelo uso da força. Essa é a visão clássica sobre o interesse de agir, defendida também por Leonardo Greco[3]. Entretanto, hoje, fala-se também em interesse-utilidade e em interesse-adequação. Portanto, para alguns autores, o recurso à jurisdição deve ser, além de necessário, útil e adequado. A jurisprudência ainda não firmou uma tese quanto aos seus requisitos, mas predomina ainda o binômio necessidade-adequação. Nesse tom: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA RECONHECER O INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. 1.1. Hipótese em que o impetrante, notário, busca questionar decisão que assentou a incorreção do procedimento registral por ele adotado. Interesse recursal identificado. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 40368 RS 2013/0001057-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) A questão sobre o interesse de agir possui cunho nitidamente teórico, mas continua sendo motivo para divergência doutrinária e jurisprudencial. Identifica-se três correntes doutrinárias que procurar esclarecer o seu conteúdo. A primeira corrente defende que o interesse de agir deve ser analisado sob o prisma da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Defendem tal corrente Nelson Nery Junior, Barbosa Moreira, Luiz Fux, Luiz Rodrigues Wambier. Para a segunda corrente o interesse deve ser identificado sob o ângulo da necessidade e adequação. São adeptos desta corrente Alexandre Câmara, Cândido R. Dinamarco e Luiz Guilherme Marinoni. Existe ainda a terceira corrente que defende o entendimento segundo o qual o interesse de agir deve ser visto pelas três perspectivas anteriormente citadas, ou seja, para essa corrente, o interesse deveria ser analisado com base na necessidade, na utilidade e na adequação. Defendem esse pensamento Leonardo José Carneiro da Cunha e Humberto Theodoro Júnior. É preciso dimensionar o significado de cada expressão. O interesse-necessidade corresponde àquela parcela do interesse caracterizado exatamente pela necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, quando não há outro meio para obter a proteção do suposto direito senão através da atividade jurisdicional. O interesse-adequação é aquele caracterizado pela necessidade de pleitear a atividade jurisdicional utilizando a forma adequada. Do contrário haveria a falta de interesse de agir. Por fim, o interesse-utilidade que pode ser aferido pela possibilidade de se obter através da prestação jurisdicional um resultado mais favorável e adequado do que aquele originariamente obtido. Outra questão polêmica é sobre a verificação no ordenamento jurídico brasileiro das condições da ação e, a teoria prevalente é a chamada teoria da asserção também conhecida como a teoria da prospettazione do direito italiano. A verificação das condições da ação é feita in status assertionis, ou seja, no estado em que são apresentadas. Com a propositura da demanda através da petição inicial, o juiz verifica a presença das condições da ação na forma como estas foram apresentadas pelo autor, ou seja, o juiz examina as condições de ação no estado em que o autor as apresenta. Prestando as devidas homenagens de estilo aos doutrinadores que comungam o entendimento da primeira e segunda corrente, filio-me ao pensamento Leonardo José Carneiro da Cunha e Humberto Theodoro Júnior. Assim como eles, entendo que devem ser preenchidos os requisitos da necessidade, adequação e utilidade. Analisado o acervo probatório colacionado aos autos processuais, vislumbro a averbação AV-4-6664 de 31/05/2021 na matrícula nº 6664 que informa a sobreposição de área do imóvel litigioso com vários outros imóveis (ID. 383195931). Dessa forma, resta impossível determinar o interdito proibitório ou qualquer decisão de caráter possessório sem que haja a delimitação correta da área do imóvel litigioso, sob pena de se possibilitar a extensão da decisão aos imóveis confrontantes, ferindo direitos de terceiros que sequer integram a presente relação jurídica. Por esse viés, mostra-se necessária também a demarcação da área, nos termos dos arts. 212 e 213, § 6º da Lei nº 6.015/73. De acordo com a jurisprudência do STJ, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados em título dominial, a ação demarcatória é a via adequada para estabelecer eventuais novos limites. A exemplo: AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERRAS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE LIMITES. MARCOS DIVISÓRIOS EXISTENTES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação demarcatória extinta sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse processual fundado na inadequação da via eleita. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a ação demarcatória é a via adequada para dirimir eventual discrepância entre as divisas fáticas do imóvel e o constante no registro imobiliário. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1984013 MG 2022/0030587-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (destacado) Assim, para que o interdito proibitório preencha o requisito do interesse-utilidade, deve-se sanar as sobreposições apontadas na matrícula imobiliária por meio de ação demarcatória. Intime-se os autores para emendarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a regularização do polo ativo e inclusão da ação demarcatória, sob pena de seu indeferimento nos termos do art. 330, inc. II, do CPC e a consequente extinção de feito sem resolução do mérito. DO VALOR DA CAUSA Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção do valor da causa pode ser decretada inclusive de ofício pelo magistrado. Nessa trilha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe falar em preclusão quando a parte demonstra interesse em questionar determinado ponto de julgado e não há transcurso de prazo recursal, quadro que se verifica nestes autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972794 SP 2021/0264175-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) (destacado) Observo que os autores pretendem o interdito proibitório de imóvel rural com duas glebas, a primeira com área de 364,5374 ha e a segunda com 100,9108 ha (ID. 383195931), as quais perfazem a área de 465,4482 ha. O § 3º do art. 292 do CPC determina que o magistrado corrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Por analogia, nas ações petitórias ou possessórias, aplica-se o dispositivo do art. 292, inc. IV do CPC. Assim, não se pode admitir atribuir à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) numa ação de natureza possessória que se litiga imóvel com área de 465 ha. Com base nisso, intime-se os autores para corrigirem o valor da causa com base no proveito econômico, atribuindo o valor do imóvel com base na Planilha de Preços Referenciais de Terra – PPR do Relatório de Análise de Mercados de Terras – RAMT do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de correção de ofício. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG Os autores requereram a concessão da AJG e firmaram termo de hipossuficiência econômica (ID. 383195927). A presunção juris tantum das declarações não fundamentam a concessão da AJG quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira de suportar os ônus das despesas processuais. Nesse caminho: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (destacado) Observo nos autos alguns elementos que apontam a capacidade dos autores suportarem as despesas processuais. Afirmam de maneira resumida serem pobres na forma da lei, mas ostentam a propriedade de imóvel rural com área de 465 ha. Percebe-se também os valores pagos de R$ 3.711,40 (três mil, setecentos e onze reais e quarenta centavos) e R$ 7.094,34 (sete mil, noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) a título de imposto causa mortis no inventário, onde figura como mandatário o segundo autor. Sendo assim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se os autores para comprovarem sua hipossuficiência econômica, devendo, para tanto, juntarem aos autos: cópia de seus extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses ou as duas últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sob pena de indeferimento da AJG. Postergo a análise da petição ID. 405130482 para momento posterior à formação do contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente decisão força de ofício e mandado, prescindida qualquer outra formalidade. P.R.I. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito [1] CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772575. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/. Acesso em: 24 mai. 2024. [2] Id. [3] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil - Vol. I, 5ª edição. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2015. E-book. ISBN 978-85-309-6417-7. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6417-7/. Acesso em: 24 mai. 2024.