Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HONORATO ALVES GUIMARAES e outros (2) Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947), MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700)
EXECUTADO: CID LEVI ALVES GUIMARAES e outros Advogado(s): LARA COSTA CARDOSO registrado(a) civilmente como LARA COSTA CARDOSO (OAB:BA66681) DESPACHO
executados: Com efeito, são inequívocas as obrigações vigentes, no sentido de apresentação da Planta de Georreferenciamento da área e "saída por completo" da parte do imóvel dividida em favor dos exequentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000787-32.2019.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CID LEVI ALVES GUIMARÃES, STEPHANYE DA SILVA GUIMARÃES e NIVON ALVES GUIMARÃES, em face de HONORATO ALVES GUIMARÃES, IRIS MARIA ALVES GUIMARÃES e WILDÁCIO VIEIRA GUIMARÃES, por meio do qual pleiteiam a adoção de medidas judiciais eficazes no sentido de que os ora executados deem cumprimento aos termos do acordo pactuado no ID 442672585. Informam os ora exequentes não terem os ora executados cumprido com as obrigações pactuadas, consistentes, em suma, em: (i) apresentação da planta de georreferenciamento do imóvel; (ii) retirada de seus pertences da área dos notificantes, conforme a divisão pactuada, conforme notificação acostada. Neste contexto, pretendem os exequentes a expedição de ordem de despejo e cominação de multa por descumprimento. Compulsando os autos, verifica-se constar do acordo a seguinte obrigação a ser cumprida pelos ora
Ante o exposto, na forma do art. 536 do CPC, intimem-se os ora executados, pessoalmente, por oficial de justiça, a, no prazo de 15 dias, procederem ao integral cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de adoção de medidas coercitivas indiretas, tais como multa diária, ou sub-rogatórias (substitutivas), como a remoção de pessoas e coisas e cumprimento da obrigação às custas dos executados. No mesmo prazo, poderão os executados, caso queiram, se valerem da impugnação prevista no art. 525 do CPC, de aplicação subsidiária, e no que couber, à obrigação de fazer ora objeto de execução. Escoado o prazo, abra-se vista aos exequentes, por 15 dias. Após, venham os autos conclusos para análise de cumprimento de sentença. Atribuo a este despacho força de mandado/ofício. I. C. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta