Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Alagoinhas
Executado: Claudia Suzana Dinizia Nascimento Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004080-72.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
EXECUTADO: CLAUDIA SUZANA DINIZIA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8004080-72.2022.8.05.0004 Execução Fiscal Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em desfavor de CLAUDIA SUZANA DINIZIA NASCIMENTO SANTOS, objetivando a cobrança de débitos tributários. Analisando os autos, verifica-se que o exequente informou a ocorrência de pagamento integral do débito através das vias administrativas. Não houve a regular formação da angularização processual. É o relato. Decido. O Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento do débito fiscal ocasiona na extinção do crédito tributário, logo, o processo será extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e art. 487, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a hipótese acima destacada reflete a uma realidade processual onde o executado compareceu aos autos processuais, seja através da citação ou de forma espontânea e, após, efetuou o pagamento do débito. In casu, a situação fática demonstra que: não houve a citação do executado; não houve o comparecimento espontâneo do executado nos autos; não há documentos que possam indicar que o executado tomou ciência da presente ação de execução, não podendo lhe atribuir o ônus da parte vencida. Destaco ainda que a informação de pagamento administrativo não acompanha documentos que possam corroborar tal afirmação, pois não há acordo, termo de confissão ou comprovantes de pagamento. Assim, a mera informação de que houve pagamento do débito na esfera administrativa importa na perda superveniente do objeto, a qual leva à extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isto posto, ante a notícia de pagamento do débito fiscal, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte do exequente, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, visto que não houve formação da angularização processual, sendo desnecessária a citação do executado. Caso o prazo recursal transcorra in albis, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito