Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Postao Santa Rita Ltda
Executado: Eduardo Marques De Souza
Executado: Nilton Marques De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006130-72.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592)
EXECUTADO: POSTAO SANTA RITA LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8006130-72.2018.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR JUIZ DE DIREITO