Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DJANEIDE SILVA ARGOLO Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012850-77.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Trata-se de ação de cobrança de indenização por demora na concessão de aposentadoria ajuizada por DJANEIDE SILVA ARGOLO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.732,81 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alega que requereu aposentadoria em 25/02/2021, sendo esta concedida apenas em 24/09/2021, após 209 dias de tramitação, extrapolando em 29 dias o prazo legal de 180 dias previsto no art. 56 da Lei Estadual nº 11.357/2009. Sustenta que foi compelida a trabalhar por período superior ao devido em razão da desídia administrativa, o que lhe causou danos materiais e morais. A autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando: ausência de demora injustificada; tramitação regular do processo administrativo; inexistência de dano, vez que a autora recebeu remuneração durante todo o período; impossibilidade de análise judicial do mérito administrativo; e necessidade de compensação do abono de permanência em eventual condenação. Réplica apresentada, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos defensivos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação requeridos pela autora. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora, servidora aposentada com proventos mensais de R$ 3.861,53, enquadra-se nos critérios legais para fruição do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à prioridade de tramitação, a autora faz jus ao benefício em razão da idade superior a 60 anos, conforme art. 1.048 do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Rejeito a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, o que não se verifica no caso concreto. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à ocorrência de demora injustificada na concessão da aposentadoria da autora e à consequente caracterização do dever de indenizar por parte do Estado da Bahia. A Lei Estadual nº 11.357/2009, com redação dada pela Lei nº 14.250/2020, estabelece em seu art. 56 o prazo de até 180 dias para concessão de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento. O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 56. Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento." No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora protocolou seu pedido de aposentadoria em 25/02/2021, sendo o benefício efetivamente concedido em 24/09/2021, conforme publicação no Diário Oficial do Estado. O processo administrativo tramitou, portanto, por 209 dias, extrapolando em 29 dias o limite legal estabelecido. Entretanto, a mera extrapolação do prazo legal não configura, por si só, hipótese de responsabilidade civil do Estado a ensejar o dever de indenizar. A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem que o prazo estabelecido no art. 56 da Lei Estadual nº 11.357/2009 possui natureza imprópria, ou seja, constitui uma diretriz administrativa que, quando ultrapassada, não gera automaticamente a responsabilidade civil do Estado. Isso porque a análise dos processos administrativos de aposentadoria envolve elevada complexidade técnica e jurídica, com necessidade de exame minucioso da documentação, verificação do tempo de contribuição, análise de averbações, cálculo de proventos, emissão de pareceres técnicos e jurídicos, além da necessária conformidade com as normas previdenciárias. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "a violação meramente objetiva do prazo legal não configura, por si só, ato ilícito por omissão ou demora do Poder Público, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, configurado na negligência, imprudência ou imperícia, e do resultado danoso daí decorrente" (RE 796.892/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/03/2015). No caso em apreço, a extrapolação de 29 dias representa apenas 16% além do prazo legal, período que se mostra razoável considerando a complexidade inerente aos processos de aposentadoria. Ademais, não se verifica nos autos qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia por parte da Administração, tendo o processo seguido seu curso regular, com a adoção das providências necessárias à sua conclusão. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para a Administração decidir processo administrativo, quando não houver expressa previsão legal, deve ser o da razoabilidade" (MS 13.545/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/10/2013). Ainda que exista previsão legal específica, como no caso dos autos, a razoabilidade continua sendo parâmetro essencial para a análise de eventual responsabilidade civil. A pequena extrapolação verificada no presente caso (29 dias) não caracteriza demora irrazoável ou injustificada, especialmente considerando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à parte autora. No tocante aos alegados danos materiais, não se vislumbra qualquer prejuízo econômico sofrido pela autora. Durante todo o período em que aguardava a concessão da aposentadoria, a demandante permaneceu percebendo regularmente sua remuneração integral, não havendo, portanto, diminuição patrimonial a ser ressarcida. Conforme documentação juntada aos autos, a remuneração percebida pela autora durante o período excedente foi equivalente ou até superior aos proventos de aposentadoria que viria a receber após a inativação. Ademais, durante este período, a autora continuou a perceber benefícios como auxílio-alimentação e outras vantagens próprias da atividade, que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Importante destacar que, nos termos do art. 884 do Código Civil, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A concessão de indenização correspondente ao período em que a autora efetivamente trabalhou e recebeu remuneração configuraria hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto aos alegados danos morais, estes não restaram configurados no caso concreto. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades da vida cotidiana não caracterizam dano moral indenizável. A demora de 29 dias além do prazo legal para conclusão do processo administrativo de aposentadoria, embora possa ter gerado algum desconforto, não atinge a esfera dos direitos da personalidade a ponto de ensejar reparação por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos semelhantes, tem entendido que "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1.426.710/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014). No caso em análise, a autora não comprovou qualquer situação excepcional de angústia, sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico que ultrapassasse o mero aborrecimento decorrente da burocracia administrativa. A simples frustração da expectativa de obter a aposentadoria no prazo legal, sem outras consequências graves, não configura dano moral indenizável. Ademais, é importante ressaltar que a Administração Pública, ao analisar os requerimentos de aposentadoria, deve atuar com máxima cautela e rigor técnico, pois
trata-se de ato complexo com efeitos permanentes para o erário, exigindo verificação minuciosa da legalidade e dos requisitos necessários à sua concessão. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o dever constitucional de boa administração impõe ao Poder Público a obrigação de conferir aos processos administrativos andamento célere e eficaz, sem descuidar, contudo, das garantias legais e constitucionais asseguradas aos administrados" (MS 24.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 05/10/2010). No presente caso, não se verificou demora excessiva ou desarrazoada que pudesse configurar violação ao princípio da eficiência administrativa. A extrapolação de 29 dias representa período razoável, considerando a complexidade do procedimento e a necessidade de análise criteriosa pela Administração. Por fim, ressalta-se que, no âmbito da responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de atos omissivos, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa administrativa (negligência, imprudência ou imperícia), o que não ocorreu no caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito