Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Fellype Anderson Souza Castro Advogado: Alexsandro Souza Cerqueira (OAB:BA79033)
Requerido: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Requerido: Condominio Spazio Salvador Norte
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL n. 8013695-10.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO Advogado(s): ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA79033)
REQUERIDO: CONDOMINIO SPAZIO SALVADOR NORTE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8013695-10.2024.8.05.0039 Exibição De Documento Ou Coisa Criminal Jurisdição: Camaçari
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova em benefício de Fellype Anderson Souza Castro, um dos denunciados da ação penal nº 8009809-03.2024.8.05.0039, requerendo: (1) Seja oficiada a concessionaria BAHIA NORTE, para que sejam fornecidos os registros do CFTV-Circuito Fechado de Televisão, sendo observado o que dispõe a ABNT-NBR-ISO-IEC-27037, com o fim de se preservar as provas digitais ali contidas; (2) Seja oficiado o Condomínio SPAZIO SALVADOR NORTE, para que seja fornecida a escala de serviço, referente ao dia 9 de março, dos funcionários que estariam na portaria na referida data. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito, ID475002475. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifico que o Fellype Anderson Souza Castro foi denunciado, juntamente com outros dois indivíduos, supostamente, pela prática de crime capitulado no art. 159, §3º, do Código Penal, cujos fatos, em tese, teriam se dado no Distrito de Monte Gordo, Camaçari, Bahia, em 08/03/2024, entre 21hs00 e 00hs do dia 09/03/2024, consoante narrativa na denúncia. Verifico que o a Defesa informa ter “instaurado” procedimento (privado) de investigação defensiva e, em razão de suas investigações pessoais, entendeu pela necessidade de produção antecipada de provas, afirmando, in litteris: (...) “acusado teria passado pelo pedágio da concessionária BAHIA NORTE, abordo do veículo VW/SAVEIRO CD HL MB de placa PKU 1014 DE COR VERMELHA, RENAVAM sob o n.º 01020024825 o qual teria passado no dia 8 de março de 2024 pela manhã por volta das 7h30 no pedágio após o Clube Candeias e tendo retornado pelo menos pedágio por volta das 19h30 às 20h30, na data retrocitada”. (…). (grifei). “(…) E, tendo passado abordo do veículo I/FORD FUSION FWD GTDI de placa BES0H40 COR PRETA na data de 9 de março no pedágio da via metropolitana no horário compreendido entre 8h00 e 9h00 da manhã na referida data. (…)”. (grifei). Ocorre que, nos autos do inquérito policial nº 8009251-31.2024.8.05.0039, é possível verificar que tais informações convergem com as informações dispostas nos autos, consoante “Relatório Técnico Circunstanciado de Posicionamento nº 002/2024”, oriundo de monitoramento da tornozeleira eletrônica utilizada pelo Acusado, ID 457177608, pág. 87/91. Destaco que o caminho do pedágio da concessionária BAHIA NORTE, na localidade destacada pela Defesa (Clube Candeias), bem como Via Metropolitana, são percursos que conectam destinos e distritos diversos, de uma mesma região, a Cidade de Camaçari, incluindo o Distrito Monte Gordo, que compõe em sua totalidade, a mesma Rodovia da Cidade de Camaçari (cuja concessionária BAHIA Norte opera), como elucida mapa no ID457177607, pág. 116/117 e ID457177608, pág. 01/02. Em seguimento, é possível observar pelo respectivo documento de monitoramento, “Relatório Técnico Circunstanciado de Posicionamento”, nos autos de nº 8009251-31.2024.8.05.0039, no que se refere aos dias aduzidos pela Defesa, 08 e 09 de março de 2024, as seguintes informações, in verbis: "Em 08/03/2024 destacam-se os pontos: O MONITORADO CIRCULOU PELA REGIÃO DE MONTE GORDO, CAMAÇARI-BA (REGIÃO DE MONTE GORDO) – Concentração Nas Coordenadas: -12.57020 -38.07583, CONSTRUÇÃO PROXIMA AS DUNAS, estando na região entre 09h05min até as 19h32min". "Em 09/03/2024 destacam-se os pontos: 8V9P+HC - Monte Gordo, Camaçari - BA - Coordenadas: -12.68121 -38.11344, em dois momentos: entre 13h41min até as 16h25min e das 16h56min até as 19h50min; O MONITORADO novamente se concentrou nas Coordenadas: -12.57020 -38.07583, CONSTRUÇÃO PROXIMA AS DUNAS". Neste cenário, a afirmação da Defesa, de que o acusado tenha passado pelo pedágio BAHIA NORTE, no dia 08/03/2024, a bordo de veículo, VW/SAVEIRO CD HL MB de placa PKU 1014 DE COR VERMELHA, RENAVAM sob o n.º 01020024825, bem como o fato de, possivelmente, ter passado às 07hs00 da manhã e retornado às 19hs30/20hs30, da mesma data; assim como que o Acusado tenha transitado, pelo pedágio, em via Metropolitana, a bordo do veículo I/FORD FUSION FWD GTDI de placa BES0H40 COR PRETA, no dia 09/03/2024, entre 08hs e 09hs, em cujos locais conectam e percorrem os mesmos Distritos, componentes da mesma região citada, incluindo o Distrito Monte Gordo, a mesma Rodovia da Cidade de Camaçari (cuja concessionária BAHIA Norte opera), são circunstâncias/dinâmicas congruentes/convergentes (quanto ao local, datas e horários) aos dados/documentos já demonstrados/colacionados nos autos, portanto, razão não há para a requisição ora pretendida, a título de produção antecipada de prova, pois tais informações já constam nos autos, são complementares, e a princípio, não destoam da informação trazida pela Defesa. Ainda, quando ao pedido de fornecimento da escala de serviço dos funcionários da portaria, do Condomínio SPAZIO SALVADOR NORTE, no dia 09/03/2024, tenho que se mostra desnecessária, uma vez que a Defesa, ao que parece, deseja demonstrar que o Representado estava no condomínio, no dia 08/03/2024, por volta das 21 hs, e que o mesmo teria saído, no dia 09/03/2024, por volta das 06hs da manhã. In verbis: “(…). Tendo sido apurado também que na noite do dia 8 de março o acusado teria chegado no CONDOMÍNIO SPAZIO SALVADOR NORTE, no qual ele é condômino, por volta das 21h e que teria saído do referido condomínio no dia 9 de março por volta das 6h da manhã, assim, foi requerida as imagens do circuito interno e a escala de serviço dos funcionários que estariam de serviço na manhã do dia 9 de março na portaria. (…).” grifei. Neste cenário, igual forma, a princípio, verifico que não há qualquer divergência entre o que consta nos autos (localização, região, datas e horários) e as informações ora trazidas pela Defesa, de que o acusado teria chegado no Condomínio Spazio Salvador Norte, no dia 08/03/2024, por volta das 21 hs e teria saído do Condomínio, no dia 09/03/2024, por volta das 06hs, haja vista que é possível, também, observar nos autos, nos mapas do ID457177607, pág. 102, pág. 106, pág. 107, pág. 113, pág. 117 e ID457177608, pág. 01/02 e pág. 07, o suposto percurso realizado pelo Acusado, bem como possível notar a proximidade da região do referido Condomínio com a Via Metropolitana, BA 526 e Rodovia Estrada do Coco, BA 099, ambas, localizações ora delineadas pela Defesa, como pontos de passagem, em pedágio, pelo Acusado, nos dias em comento, em horários não confrontantes, portanto, informações estas já elencadas nos autos. Ademais, a relação de funcionários do referido Condomínio requerido pela Defesa, sem qualquer outra fundamentação ou demonstração necessária e inequívoca do que pretende com tais informações, e em que contribuirá para a elucidação dos fatos, não são passíveis, de forma genérica, abrangente e aleatória, de deferimento, especialmente, em se tratando de produção antecipada de prova, que é exceção à regra da regularidade, legalidade e singularidade do rito processual penal. Devo destacar que o Provimento nº 188/2018 da OAB, direcionados pelo princípio da ampla defesa e contraditório, segue e deve estar em consonância aos ditames legais e balizados pelas mesmas regras de Direito material e processual (estes, instrumento de reserva legal). Assim, tenho que a produção de provas em momento prévio (antes da fase instrutória – inversão temporal dos atos dentro de um processo), deve ser sempre de forma extraordinária, em razão de urgência/relevância devidamente fundamentada, demonstrando que o decurso do tempo, certamente, pode prejudicar a sua concretização/produção futura, forte no art. 156, inciso I e art. 366, ambos do CPP. Deve haver a convergência do iminente perecimento de prova frágil, o tempo entre a prática do crime e o momento da produção da prova no processo, devidamente demonstrado, para balizar e justificar a autorização da medida, já que se trata de inversão da ordem processual, que é uma exceção. Medida esta que não se amolda ao caso em tela. No que se refere, especificamente, ao(s) documentos(s) pretendidos: (1)videomonitoramento do(s) pedágio(s) e (2) relação dos funcionários do condomínio – e escala de trabalho, entendo, que a primeira já consta nos autos (não há divergências de informações), portanto, desnecessária; a segunda por não demonstrar a finalidade da prova pretendida e nem a razão maior e extraordinária de sua antecipação, por conseguinte, impertinente o pedido. Ainda, forçoso ressaltar que o Magistrado é o destinatário final da prova e, orientado pelo critério da discricionariedade, de maneira fundamentada, pode indeferir a realização daquelas que considerar protelatória, desnecessárias ou impertinentes (Resp.159.622/DF. Rel. Min. Thereza de Assis Moura, Sexta Turma. Dje. 01/09/2015, AgRg no RHC nº 147.815/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, Dje 15/02/2022). Dessa forma, pelo exposto, e não havendo fundamentação legal para que se autorize a medida extraordinária de antecipação de provas, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, requerido pela Defesa, forte no art. 156, inciso I, art. 366, art. 400, §1º, todos do CPP. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. PRI. Camaçari (BA), 17 de dezembro de 2024 José Francisco Oliveira de Almeida Juiz de Direito