Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8019453-60.2019.8.05.0001.
Autor: Marines Neres Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8019453-60.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARINES NERES DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8019453-60.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por MARINES NERES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 18 de setembro de 2016, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitiva. A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, não obtendo pagamento, conforme alega na inicial. Assim sendo, devido a extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, faz então jus à indenização integral. Em razão disso veio a juízo requerer a condenação da empresa ré a pagar o valor integral do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos conforme IDs: 28262824, 28262778, 28262757,28262709, 28262667. A demandada, por sua vez, apresentou contestação, conforme ID 49657059, requerendo, e suscitando, preliminarmente: i) inépcia da inicial pela ausência de documentação indispensável a propositura da demanda. No mérito, defendeu que a parte autora não é merecedora de verba indenizatória, pois alega que a requerente não é portadora de invalidez permanente ou parcial. Diante disso, requereu a improcedência da ação, bem como a fixação de honorários de sucumbência limitados no percentual de 15% (quinze por cento), e, caso seja a parte Autora condenada, o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa, em caso de eventual condenação, seja o valor limitado ao patamar de 15%. Réplica - ID 116900203 Proferida decisão saneadora conforme ID 130315696, que afastou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a realização de prova pericial. Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo pericial conforme ID 452253905. Intimadas, as partes se manifestaram conforme ID 453293909 e ID 454120641. Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de cobrança indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 18 de setembro de 2018. A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, em estabelecer se a autora possui direito ao recebimento do seguro DPVAT. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização). A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO LEVE DA FUNÇÃO DO JOELHO DIREITO. É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo. Desse entendimento, o caso concreto se dá considerando: 13.500 X 25% X 25% = R$843,75 Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ R$843,75. (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). No mais, quanto ao acréscimo monetário, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350/DF, já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade por omissão quanto à ausência de previsão no art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com a redação da Lei n.º 11.482/2007, de atualização monetária dos valores fixos de indenização. Em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento de recurso especial repetitivo, o qual deu origem à edição da Súmula n. 580, de que a correção monetária dos valores previstos a título de indenizações, deve incidir a partir do evento danoso. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C do CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Desse modo, a única correção monetária que a Lei do DPVAT previu foi para o caso de a indenização não ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, que é o tempo previsto na Lei para que a seguradora pague o beneficiário (art. 5º, §1º). Assim, demorando mais de 30 (trinta) dias para ser paga a indenização, deverá incidir correção monetária, que será contada, no entanto, desde a data do evento danoso. Ocorre que a conclusão do laudo reconheceu a existência de invalidez a ser indenizada pela requerida, sendo assim, a parte ré se tornou sucumbente em relação aos pedidos realizados pelo autor na inicial, recaindo sobre a Seguradora a obrigação do pagamento dos honorários periciais. Pelo exposto, deixo de aplicar os efeitos da decisão do Tribunal em relação ao agravo. Noutra quadra, quanto aos juros de mora, devem incidir nos termos da Súmula 426, STJ, in verbis: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Finalmente, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que, muito embora a causa possua natureza repetitiva, o causídico demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, que possui natureza complexa, condicionada, inclusive, à realização de perícia médica, com consequente elaboração de quesitos e manifestação sobre o laudo.
Diante do exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a demandada a pagar o valor do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$843,75. (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos ), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso -... (Súmula n.º 580 do STJ), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 17 de setembro de 2023 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc07