Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZENAIDE GLAUCIA DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ZENAIDE GLAUCIA DE SOUZA LIMA Advogado(s): MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES registrado(a) civilmente como MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES (OAB:BA71533)
REQUERIDO: NILZETE ROCHA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8140571-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Curatela. Após realização da perícia e do estudo social, os autos vieram conclusos. Analisando o caderno processual, verifica-se que tanto o psicólogo quanto a assistente social deixaram de apresentar as respectivas propostas de honorários solicitadas no Id. 524051499. De acordo com os artigos 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão, a curatela é uma medida excepcional, somente deferida quando houver nos autos prova inequívoca de sua necessidade. Por isso, a perícia é fundamental nessas ações, constituindo seu rito padrão e não mero ato facultativo de impulso das partes, conforme determina o art. 753, CPC, justamente para verificar se há eventual comprometimento na autodeterminação e expressão de vontade que justifique a curatela. Assim, considerando que a realização da perícia independe de requerimento da parte, por constituir etapa inerente ao rito da ação de curatela, o pagamento dos honorários periciais incumbe aos próprios interessados, inexistindo, no caso dos autos, o benefício da gratuidade da justiça. A ausência de prévia apresentação de proposta de honorários não prejudica a sua fixação posterior, uma vez que Dessa forma, considerando que o laudo pericial e estudo social já foram acostados nos Ids. 531336276 e 545060337, demonstrando a efetiva prestação dos serviços pelos peritos, e amparado no poder de direção do juiz nos termos do artigo 139 do CPC, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 800,00 para cada uma dos peritos nomeados, utilizando como base os valores constantes nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e art. 5º, §1º, da Resolução, devendo a requerente proceder com o depósito judicial no prazo de 15 dias. Intimem-se a Curadoria Especial, a Requerente e o Ministério Público para que se manifestem acerca dos laudos apresentados. Após, voltem os autos conclusos para sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2026. Patrícia Cerqueira Juíza de Direito