Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000533-14.2015.8.05.0035..
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes De Cacule - Me Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889)
Executado: Souza Brito Engenharia Ltda Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000533-14.2015.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000533-14.2015.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação proposta por ALDEIR ALMEIDA GUIMARAES DE CACULE - ME contra SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA. Decido. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 466472723, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC. Sem custas, por ser causa de menor complexidade, sujeita ao procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULÉ, BA, 25 de outubro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito