Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Gustavo Emanuel Cerqueira Menezes
Executado: Abdon Jonas Da Costa Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-51.1997.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: GUSTAVO EMANUEL CERQUEIRA MENEZES e outros Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167), TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 0000002-51.1997.8.05.0101 Processo De Execução Jurisdição: Igaporã Vistos etc. Retifique-se a classe judicial para: "AÇÃO DE EXECUÇÃO".
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL fundada em contrato de mútuo e nota promissória, intentada pela DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de GUSTAVO EMANUELCERQUEIRA MENEZES (devedor principal) e ABDON JONAS DA COSTA (avalista). Em petição de ID. 70250753 o exequente requereu a penhora online de ativos em nome dos acionados, bem como realização de pesquisa através do sistema RENAJUD e INFOJUD, tendo apresentado o comprovante de recolhimento das custas em ID 70970617. Determinada a penhora via SISBAJUD em despacho de ID 201155559. Em petição de ID 283918040 o executado ABDON JONAS DA COSTA requer a liberação dos valores bloqueados, sustentando que figura como avalista, devendo ser, portanto, exaurida a busca de bens do devedor principal. De outro lado, alega excesso na penhora. A exequente apresentou impugnação em ID 424316431, oportunidade em que atualizou a dívida exequenda. Vieram os autos conclusos. A alegação do executado ABDON JONAS DA COSTA não merece prosperar. Nos termos da Súmula nº 26 do Superior Tribunal de Justiça, "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário". Portanto, a posição do avalista como devedor solidário autoriza o credor a demandá-lo diretamente, sem a necessidade de esgotamento prévio dos bens do devedor principal. Neste mesmo trilhar, a Súmula nº 581 do STJ estabelece que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Estas diretrizes reforçam a autonomia da execução contra os coobrigados, independente da situação jurídica do devedor principal. Noutro ponto, da análise dos autos, verifico que após sucessivas ordens de constrição, restou bloqueado o valor total de R$ 9.250,69 (nove mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 2.812,85 ( dois mil oitocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) do Executado GUSTAVO EMANUEL CERQUEIRA MENEZES e R$ 6.437,84 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) do Sr. ABDON JONAS DA COSTA, protocolos em anexo. Neste sentido, quanto a alegação do executado ABDON JONAS DA COSTA sobre o suposto excesso de penhora, verifico que o valor total da dívida, atualizado pelo exequente (ID 424316433), é plenamente compatível com o valor dos bens constritos, em que pese ainda não terem sido os executados intimados a se manifestarem. Outrossim, se observa que o executado não apresentou extrato de movimentação de todas as contas bancárias a fim de que esse juízo pudesse aferir, com exatidão a alegada impenhorabilidade, coisa simples que já deveria ter providenciado no momento da impugnação do bloqueio. Em casos tais a jurisprudência do E. STJ, vem mitigando a regra da impenhorabilidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade. Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1732092 PE 2018/0067061-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 01/04/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos constantes nos pedidos “b)” e “c)” da manifestação do executado de ID 283918040 e DECLARO EFETIVADA A PENHORA da importância de 9.250,69 (nove mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Procedida a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo (anexos). Adicionalmente, observo nos autos que o exequente realizou o pagamento das custas judiciais necessárias para a realização de pesquisa via sistema RENAJUD, conforme comprovante de pagamento anexado (ID 70970617). No entanto, não consta retorno ou resultado dessa pesquisa nos autos. Diante desta lacuna e considerando a necessidade de efetividade/continuidade da execução, procedi, nesta data, a restrição de transferência do veículo TOYOTA CCROSS XRE, 2021/2022, placa: RDI2J01, registrado em nome do devedor GUSTAVO EMANUEL CERQUEIRA MENEZES, avaliado por índice oficial (FIPE) em R$135,729,00 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais), conforme protocolo RENAJUD e FIPE, anexos. Por fim, verifico que a exequente apresentou manifestação de ID 436324545, em que anuncia condições favoráveis à liquidação de dívidas. Ante à possibilidade de conciliação, intimem-se os executados para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da composição e para que, no mesmo prazo, se manifestarem quanto as constrições realizada e a atualização dos cálculos apresentados pela autora. Sirva-se da presente decisão como mandado judicial. O executado, sem patrono constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente, consoante art. 841, §2º, do CPC. Anexe-se a manifestação de id. 436324545 à contrafé de intimação. Decorrido o prazo, não havendo solução amigável, INTIME-SE o exequente para, dentro de 05 (cinco) dias úteis, requerer as medidas satisfativas que entende de direito, dando prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Igaporã/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito