Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000046-06.2010.8.05.0266.
Exequente: Marcelina Ribeiro De Souza Advogado: Zilma Deoclecio Machado (OAB:BA12713)
Executado: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000046-06.2010.8.05.0266 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MARCELINA RIBEIRO DE SOUZA Nome: MARCELINA RIBEIRO DE SOUZA Endereço: desconhecido Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000046-06.2010.8.05.0266 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Uibaí suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário. Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte. Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá. Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD. Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Irecê, 24 de janeiro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito