Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Aymore Credito Financiamento e Investimento SA Advogado(s):
EXECUTADO: PAULO JORGE SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005368-46.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Aymore Credito Financiamento e Investimento SA em desfavor de Paulo Joge Santos Pereira, ambos qualificados na inicial. Analisando os autos, verifico que, em Petição de ID 310659643, foi formulado pedido de retificação processual com a retificação do polo ativo para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1. Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças acostado ao autos (ID 310659646). Já em Petição de ID 310659649, houve novo pedido de substituição processual do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL I pelo FIDC NPL II como Autora da ação. Ata que comprova a incorporação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL I acostada aos autos (ID 310659650). Os pedidos de substituição, formulados anteriormente, foram reiterados ao ID 480357871. Diante disso, levando-se em consideração os documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado aos IDs 310659649 e 480357871, DETERMINO que a serventia proceda a retificação do polo ativo da ação para que passe a constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e proceda a habilitação dos patronos, conforme requerido. Intime-se a AYMORE CREDITO E INVESTIMENTO SA desta decisão. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para informar se há interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, anexar planilha do débito atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Com o cumprimento da determinação acima, sendo positiva a manifestação, expeça-se Mandado de Citação, após comprovado o pagamento das custas processuais, nos termos do Despacho ao ID 310658907. Atribuo à presente força de Mandado / Carta / Carta Precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente