Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Altogiro Distribuidora De Alimentos Representacoes E Transportes S/a Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007)
Embargado: Itau Unibanco Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Embargante: Erico Sophia Brandao Neto Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0300987-38.2019.8.05.0080 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0300987-38.2019.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALTOGIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REPRESENTACOES E TRANSPORTES S/A e outro (1) em face de ITAU UNIBANCO, devidamente qualificados, alegando a parte embargante, em síntese, a nulidade da ação executiva por ausência de título executivo extrajudicial, como também a ocorrência de onerosidade excessiva na cédula de crédito, em virtude da abusividade dos juros remuneratórios e do índice de atualização monetária. Juntou documentos ID. 24505208 e 24505210. Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID. 24505214) defendendo a regularidade da celebração da cédula de crédito bancário nº 199916110009500, no valor de R$ 1.966.246,22 (um milhão, novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos). Ainda, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios, impugnou, por fim, o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante. Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa - ID. 25941327. No evento 97665922, foi proferida sentença julgando procedente os embargos. No evento 227366384, foi dado provimento ao recurso de apelação para “anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para novo julgamento dos embargos à execução”. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo à parte embargante, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC). O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova trazida aos autos. INDEFIRO, assim, o requerimento de provas formulado no ID. 428479936. Verifico, contudo, que existe preliminar arguida pelo embargado, ainda não enfrentada. Passo à respectiva análise. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita, que ora foi concedida, apresentada no ID. 24505214, considerando que não recolhidas as custas devidas (conforme Tabela I, 2023, item X - Decreto Judiciário 894/22). Afastada, portanto, a preliminar, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Consoante se infere do art. 917 do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar, dentre outras questões, a inexequibilidade do título, excesso de execução e até mesmo qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Nesse sentido, da acurada análise dos autos, nota-se que a defesa dos executados fundamentou-se basicamente em duas razões: a nulidade da execução, ante a inexistência do título executivo; e o excesso à execução em decorrência da abusividade dos juros remuneratórios e do índice de atualização monetária. Passo, assim, a analisar individualmente as alegações apresentadas nos embargos. NULIDADE DA EXECUÇÃO Inicialmente, apontam os embargantes que a execução tombada sob nº 0514026-89.2017.8.05.0080 é nula, ante a ausência do título executivo extrajudicial. Contudo, verifica-se que em sede de apelação, a parte exequente juntou aos autos a respectiva cédula de crédito bancário (ID. 101515784), suprindo, portanto, a irregularidade inicial. EXCESSO À EXECUÇÃO Ademais, defendem os executados a ocorrência de excesso à execução, ao argumento de onerosidade excessiva na cédula de crédito, em virtude da abusividade dos juros remuneratórios e do índice de atualização monetária Diante disso, tem-se que, em relação ao tema em destaque, este se configura, em tese, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título, devendo o executado declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento ou, se houver outro fundamento, serão processados mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O Código de Processo Civil para ilustrar: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, apesar da parte embargante requerer a realização da prova pericial, ressalto que o seu indeferimento não constitui cerceamento de defesa uma vez que, conforme já exaustivamente esclarecido alhures, a obrigação da apresentação do valor que entendia devido e a juntada do demonstrativo do débito cabia aos embargantes, não ficando demonstrado nos autos qualquer impossibilidade no cumprimento da exigência legal. Para ilustrar: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. Embargante que reconhece o estado de inadimplência, argumenta, dentre outros argumentos, que o valor devido é inferior ao valor exigido na execução. Ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, consoante dispõe o art. 917, § 3º, do CPC. Contestação sustentando a higidez do título. Sentença de improcedência acolhendo a tese de defesa. Recurso da embargante alegando cerceamento de defesa pelo fato de ser parte hipossuficiente assistida pela Defensora Pública e que, por isso, não poderia lhe ser exigido a apresentação discriminada da planilha do débito, bastando que o processo fosse remetido ao contador judicial ou permitida a produção de prova pericial para comprovar a quantificação do débito e seu excesso. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. Desnecessidade de remessa dos autos ao contador judicial ou elaboração de prova pericial. Diligência que, na hipótese, se afigura protelatória. Parte embargante que deixou de apresentar o valor que entende devido e a planilha de cálculos. Pedido de diligências protelatórias. Observância à regra do art. 917, §3° e §4°, II do CPC/2015, a qual não apresenta qualquer benefício em favor de parte assistida pela Defensoria Pública, que deve se estruturar e organizar para fazer frente à sua nobre missão constitucional, para o que, inclusive, possui autonomia financeira e orçamentária, não tendo, pois, motivo legal para dizer que, se assim não for, seus assistidos terão dificuldades de acesso à Justiça e estarão em desigualdade processual. Precedente. Sentença mantida. Majoração de honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0036684-14.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 05/05/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). Grifos nossos. Ainda, importante esclarecer que a parte autora foi devidamente intimada da juntada da cédula de crédito, oportunidade em que poderia ter formulado os cálculos necessários, o que não foi feito. Dessa forma, deixo de analisar a alegação de excesso de execução fundada na adequação dos juros remuneratórios e do índice de correção monetária, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução. Condeno, assim, a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da embargada, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita que ora foi deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe, certificando nos autos principais o teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito