Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Priciliano Ladeia Domingues David Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:BA46941)
Apelante: José Luiz Da Cabralia Santos Registrado(a) Civilmente Como Jose Luiz Santos Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:BA55185) Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500054-55.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46941)
EXECUTADO: JOSÉ LUIZ DA CABRALIA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ SANTOS Advogado(s): ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185), LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500054-55.2017.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIZ SANTOS contra sentença proferida no ID 415699773. Alega a embargante que a decisão atacada contém contradição/obscuridade, sustentando que “o r. decisum precisa ser corrigido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer onde o Embargante pleiteia a condenação do Embargado para fazer seu ex-funcionário Sr. Carlos Susarque dos Santos desocupar o imóvel Fazenda Conjunto Horizonte II, devidamente especificada na exposição fática destes autos. Infelizmente não houve resolução relacionada ao Sr. Carlos Susarque, antigo funcionário do Embargado, como fartamente explicado. […] Nesse sentido, na r. sentença, deveria constar que: (…) não há se fala em obrigação de fazer no sentido do Réu a proceder com a retirada do posseiro de terras que não lhe pertencem mais desde o ano de 2007. (…), já que é o Autor – Embargante que está pleiteando a retirada do posseiro.”. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios apontados na sentença. Intimado, o embargado apresentou impugnação, sustentando que “o que persiste é a insatisfação do Embargante com a sentença desfavorável a seus interesses, a qual, inclusive, não é passível de reforma nesta estreita via dos Aclaratórios. Ressalte-se que a finalidade deste recurso é completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz à sua rejeição”. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, inocorrentes quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração. Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão. Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu. Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que não ocorre na espécie. Quanto à obscuridade, segundo a jurisprudência, entende-se a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. O embargante alega que a sentença merece correção por ter consignado que não cabe ao “autor” a obrigação de retirar posseiro de terras que não mais lhe pertencem, quando deveria dizer que não cabe ao “réu” tal obrigação, sob o argumento de que o tópico refere-se a ação de obrigação de fazer na qual o embargante é o autor. Contudo, de simples análise do inteiro teor da sentença, o decisum foi proferido nos autos da ação mais antiga, a execução de título extrajudicial, na qual o embargante figura como réu, tendo tão somente consignado como tópicos as ações reunidas, a fim de elucidar as questões de forma coesa. O que se verifica dos aclaratórios é que há tão somente uma irresignação da parte embargante quanto ao que se decidiu, não sendo contraditória nem tampouco obscura a decisão atacada. Se o juízo aplicou mal o direito, não são os declaratórios o meio adequado para se discutir a matéria. DISPOSITIVO Posto isso, tendo em conta que não vislumbro quaisquer dos vícios supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se na íntegra a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito