Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAILTON BATISTA DANTAS Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jailton Batista Dantas contra sentença que julgou improcedente a ação n.º 0004700-80.2009.8.05.0004. 2. Pedido principal: restabelecimento do auxílio-doença acidentário. 3. Autor, marceneiro e operador de máquina, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão esquerda (CID S682). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão; e (ii) estabelecer se há redução da capacidade laborativa do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O auxílio-doença acidentário é devido aos segurados vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, conforme arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. 2. O art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. 3. Laudos periciais confirmam o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a amputação. 4. Laudos periciais indicam o comprometimento dos movimentos da mão esquerda, evidenciando redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 5. Jurisprudência do STJ e tribunais pátrios corroboram a concessão do auxílio-acidente em casos de redução mínima da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão, bem como a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, arts. 59, 62, 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/5/2010; TJ-SP, Apelação Cível: 10014764820238260326, Rel. Antonio Tadeu Ottoni, j. 28/06/2024; TJSC, Apelação n. 5000207-83.2020.8.24.0125, Rel. Des. Sandro José Neis, j. 07/03/2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004700-80.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0004700-80.2009.8.05.0004, em que figuram como Apelante JAILTON BATISTA DANTAS e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator