Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0361095-23.2012.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HUGO JOSE DOS SANTOS, GINALEIDE ALVES BATISTA, PAULO ROBERTO PARPINELLI, ANA AMELIA DE OLIVEIRA PARPINELLI BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado em exordial de ID 243412344, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., HUGO JOSÉ DOS SANTOS, GINALEIDE ALVES BATISTA, PAULO ROBERTO PARPINELLI e ANA AMÉLIA DE OLIVEIRA PARPINELLI, também ali individuados, pretendendo a condenação destes no pagamento da importância de R$ 889.908,66, acrescida de juros e correção monetária. Consta, em síntese, da inicial, que a empresa Acionada firmou com o Autor contrato de crédito rotativo, figurando os demais Réus na condição de fiadores da dívida. Informa a inadimplência da parte acionada. Pede a procedência da pretensão. Apresenta documentação. Deferida a medida liminar em decisão de ID 243412721. Infrutíferas as tentativas de citação dos Acionados (IDs 243412730, 243412731, 243412732 e 243412733) e realizada consulta ao Sistema Infojud (ID 243412738), este Juízo determinou a citação por edital, no ID 243412747, o que foi cumprido no ID 375886824. Certificada a ausência de oferecimento de embargos monitórios, foi intimada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na condição de Curadora Especial (ID 434580737). Embargos monitórios oferecidos pela Curadora Especial no ID 435503990, com preliminar de nulidade da citação editalícia e prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral. No mérito, consta impugnação genérica dos fatos, para torná-los controvertidos. Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou impugnação (ID 451514042), reiterando os termos da exordial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do CPC, ao julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Em embargos monitórios de ID 435503990, a curadora especial dos Réus defendeu a nulidade da citação editalícia. Para tanto, formulou duas alegações: a ausência de certidão de publicação do edital de citação na plataforma de editais do CNJ, mencionada pelo art. 257, II, do CPC e o não esgotamento dos meios de localização dos citandos. Vejamos. No que tange à alegação de ausência de publicação do edital de citação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, embora tal requisito seja imposto pela parte final do art. 257, II, CPC e não tenha sido observado nestes autos, deve-se atentar para o fato de que a mencionada plataforma ainda não está disponível para utilização por este Tribunal. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025932-38.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERBERT MENDONCA DE SOUZA Advogado (s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO ATRAVÉS DOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA. BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM SISTEMAS ELETRÔNICOS. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS. OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SISTEMA DE PUBLICAÇÃO DO CNJ, À ÉPOCA, INOPERANTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
APELANTE: JAILSON DE SOUSA REIS Advogado (s):
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS Advogado (s):JORGE VICENTE LUZ, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CINCO TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL, BEM COMO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PLATAFORMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMO PREVISTO NO ART. 257, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA/OPERACIONAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) QUE NÃO ESTÁ EM FUNCIONAMENTO NESTA CORTE. EDITAL QUE EXPLICITOU OS FUNDAMENTOS DA DEMANDA, ESCLARECENDO QUE O PROCESSO CONSIGNA PEDIDO NO SENTIDO DE SER PAGA QUANTIA CERTA DE MONTANTE EXIGIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. De fato, o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto. 2. No entanto, ao contrário do que alega o recorrente, a citação por edital foi autorizada após a realização de diversas diligências para a sua localização, inclusive mediante consulta realizada nos sistemas Infojud e Sisbajud, como informado na sentença vergastada, sendo expedida citação por via postal para cinco endereços diferentes, ids. 59926370, 59926387, 59926636, 59926637 e 59926638, além de tentativa de intimação pessoal por meio de oficial de justiça, id, 59926731, atos de comunicação esses frustrados, o que ensejou, de modo adequado, a intimação do réu por edital, id. 59926764. 3. Desse modo, é importante ponderar que a expressão esgotar todos os meios para a localização do réu não significa que o Magistrado, em conjunto com o autor, tenha que realizar um trabalho de investigação aprofundado para encontrar o réu, mas, sim, que as diversas tentativas de sua localização restaram infrutíferas, tudo levando a crer que ele se encontra em local incerto ou não sabido, sendo este o caso em análise. 4. No caso dos autos, já haviam sido exauridas, sem sucesso, as diligências para a localização do executado, inclusive aquelas feitas por meio de oficial de justiça, bem como por pesquisas realizadas pelo Juízo. 5. Frise-se, por oportuno, que embora a Resolução do CNJ nº 234, de 13/07/2016, já se encontre em vigor desde 14/07/2016, o sistema ainda não está disponível para utilização, como referido na sentença combatida, o que impossibilita a completa aplicabilidade da regra constante no art. 257, II, do CPC, de modo que a sua inobservância não pode ser considerada como causa de nulidade da citação ficta, já que não se pode exigir o cumprimento de algo que não existe, sob o simples argumento de que há previsão legal a respeito. 6. De mais a mais, a própria Resolução já trazia em seu bojo disposições que regulavam as comunicações processuais enquanto não disponibilizado o sistema aos usuários. 7. Outrossim, percebe-se que a publicação do edital de id. 59926764 observou todas as disposições legais, trazendo os fundamentos da demanda, esclarecendo que o processo traz o pedido de pagar quantia certa do montante exigido, entrega de coisa ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Noutro vértice, insta consignar que o edital de citação, na forma em que publicado, não é causa de cerceamento de defesa do réu, capaz de provocar lesão ao direito de defesa, uma vez que atendidos todos os requisitos previstos nos demais incisos do art. 257 do CPC, oportunizando a defesa da apelante pela Curadoria Especial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Contratos Bancários] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025932-38.2020.8.05.0000, em que são partes, como Agravante HEBERT MENDONÇA DE SOUZA e como Agravado BANCO DO NORDESTE S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões seguintes. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator (TJ-BA - AI: 80259323820208050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) (grifamos). Do inteiro teor do julgamento supra, lê-se que "A obrigatoriedade de utilização da plataforma, regulamentada pela Resolução do CNJ nº 234, de julho de 2016, e somente lançada em agosto de 2019, pelos Tribunais Estaduais apenas vigorará a partir de janeiro de 2021". Ainda assim, no contexto específico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tem-se que a sua implementação ainda não foi formalizada, afastando-se tal exigência. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561218-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator (TJ-BA - Apelação: 05612182720188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) (grifamos). Por fim, concernente ao suposto não esgotamento dos meios de localização dos citandos, o art. 256, I, do CPC, o qual prevê a modalidade editalícia de citação, prevê o seu cabimento "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando", e o art. 257, CPC, impõe a exigência de "afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". No caso em tela, vê-se terem sido realizadas tentativas nos endereços apresentados pelos Acionantes e que as certidões de IDs 243412730, 243412731, 243412732 e 243412733 demonstram ser ignorado o local em que se encontram os citandos. Ademais, a consulta ao Sistema Infojud realizada no ID 243412739 e vinculados não indicou novos endereços para a realização de novas tentativas de citação, o que autoriza a expedição de edital citatório. Por estas razões, afasto a preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A Curadora Especial da parte ré sustentou, em seus embargos monitórios, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que teria decorrido mais de cinco anos entre o vencimento da dívida e a citação válida dos Acionados. Trata-se do fenômeno da prescrição intercorrente. Ocorre que, como se sabe, a prescrição intercorrente não é aplicável aos processos de conhecimento. Embora a ação monitória tenha natureza mista, a jurisprudência tem entendido pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em casos tais, veja-se: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - Contrato bancário - Devedor principal pessoa jurídica - Sócio que assina o contrato como fiador- Legitimidade: -- É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de contrato bancário o sócio retirante da devedora principal, tendo em vista que assinou o contrato como fiador e não notificou a credora a respeito de sua retirada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Ação monitória - Extinção por prescrição intercorrente - Impossibilidade: - Nas ações monitórias, em fase de conhecimento, não há que se cogitar em prescrição intercorrente. TARIFAS BANCÁRIAS - Abertura de crédito em conta corrente com crédito rotativo - Cobrança de tarifas referentes aos serviços prestados - Possibilidade - Abusividade - Inexistência: - Diante da adesão ao contrato de concessão de crédito, cabível a cobrança de tarifas referentes aos serviços prestados, não havendo abusividade. ENCARGOS MORATÓRIOS - Comissão de permanência - Cobrança em caso de inadimplência - Cabimento - Cumulação com outros encargos moratórios - Impossibilidade - Cobrança com exclusividade: - A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é cabível desde que não seja cumulada com outros encargos de mora, de modo que havendo a cumulação, deverá ser aplicada com exclusividade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00078654920118260597 Sertãozinho, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) (grifamos). Assim, afasto a prejudicial suscitada. 3. DO MÉRITO A ação monitória, cuja natureza é mista, é processo de conhecimento com prevalente função executiva - situada entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. A única exigência é a apresentação, pelo credor, de prova escrita. Em outro dizer, deve o credor ter em mãos um instrumento que indique, sem eficácia de título executivo, ser forte o seu direito: que alguém lhe deve uma soma em dinheiro, deve lhe entregar coisa fungível ou infungível; ou entregar bem móvel ou imóvel. O art. 784 do CPC indica, por exclusão, os instrumentos que servem à ação monitória, desde que não preencham os requisitos legais para instruir ação executiva, principalmente porque o inciso VII engloba "todos os demais títulos, a que por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Logo, nos casos em que os instrumentos não preencherem seus requisitos legais, ou essenciais, perdendo a força de execução, terá o credor à disposição a ação monitória. Assim, tem-se que a ação monitória é o instrumento disponível àquele que pretender obter o pagamento de determinada soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível; ou de bem móvel ou imóvel com base em prova escrita, porém destituída de eficácia executiva. Visa, desta forma, a demudar antecipadamente documento sem força executória em título executivo. A respeito dela, assevera Marcos Vinícius Gonçalves: "Prova escrita é todo o documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento pode ter sido emitido pelo próprio devedor, pelo credor ou por terceiro. Assim, um cheque prescrito, uma confissão de dívida não firmada por duas testemunhas, ou uma carta escrita pelo devedor em que reconhece a sua qualidade, uma duplicata sem o comprovante de entrega da mercadoria, um orçamento elaborado pelo credor com a concordância escrita" (Procedimentos Especiais, Saraiva, 1999, v. 13, p.158). A monitória exige prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva; destarte, qualquer registro idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instrumentalizar a ação. Neste sentido, a posição dominante da jurisprudência, valendo destacar: "O nosso sistema processual não adotou o procedimento monitório puro, que admite o aforamento da pretensão ante a simples afirmação da parte. O nosso sistema é o do procedimento monitório documental, que exige prova específica na qual o juiz se ampara, inequívoca, embora sem eficácia de título executivo, consoante se extrai do art. 1.102a do CPC" (TJSC - AC n.º 1996.011510-2, Des. Pedro Manoel Abreu). In casu, a pretensão monitória deduzida pelo Autor fundou-se no contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, do que resulta correto o procedimento eleito. E sob o aspecto extrínseco, a inicial traz elementos suficientes ao sucesso da pretensão deduzida.
Ante o exposto, à vista da prova material da obrigação, REJEITO OS EMBARGOS opostos pela Curadora Especial (art. 702, § 8º, CPC) e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, reconhecendo o débito de R$ 889.908,66 (oitocentos e oitenta e nove mil, novecentos e oito reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidirá correção monetária a partir da constituição da dívida e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conferindo ao mandado injuntivo força de execução. Condeno, por fim, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Decorrido o prazo recursal, proceda-se como determinado no art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito