Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSALIA DE JESUS SENA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO POSTERIORMENTE. REGRA GERAL DO ART. 485, V, DO CPC. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. PRECEDENTES DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ANTERIOR EM FASE INSTRUTÓRIA AVANÇADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Rosalia de Jesus Sena contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, acolheu embargos de declaração para reconhecer a litispendência com demanda anterior idêntica e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com condenação em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a litispendência entre duas ações idênticas, deve ser extinto necessariamente o processo ajuizado posteriormente ou se, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, seria possível preservar a ação mais avançada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência se configura pela tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. Verificada a litispendência, a norma processual impõe a extinção do processo posterior sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a existência de ações idênticas impede o prosseguimento da demanda ajuizada posteriormente. 6. A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após a prolação de sentença, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 7. A flexibilização do critério cronológico é excepcional e depende da demonstração de que o processo anterior se encontra paralisado ou em estágio incipiente. 8. No caso concreto, o processo anterior tramita regularmente e já passou por fase relevante de instrução (realização de perícia), afastando a hipótese de excepcionalidade. 9. A prevalência da regra geral preserva a segurança jurídica, evita decisões conflitantes e impede o uso abusivo do Judiciário mediante propositura de demandas paralelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência, caracterizada pela tríplice identidade entre ações, impõe a extinção do processo posteriormente ajuizado, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A flexibilização do critério cronológico para manutenção da ação mais avançada possui caráter excepcional e exige a demonstração de inércia ou estágio incipiente do processo anterior. 3. A litispendência, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, §11, 98, §3º, 337, §§1º a 3º, 485, V. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2226660/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1594804/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 19.06.2023; TJMG, AI nº 2243798-19.2024.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 24.09.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524445-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível