Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
13ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA
OAB/BA 21513·CPF·Representa: Autor
DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
OAB/BA 31696·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
OAB/BA 15578·CPF·Representa: Autor
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
OAB/BA 11990·CPF·Representa: Autor
SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
OAB/BA 32634·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Definitivo
09/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Mundonovo Consultoria Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990)
Exequente: Municipio De Salvador
Interessado: Manoel Jurandir Costa Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0786675-82.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME opôs Embargos Declaratórios com o fito de sanar suposta omissão na Sentença proferida, no que tange a citação da parte executada se verifique tempestivamente, ou seja, dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos; o que não ocorreu na espécie, pois, repita-se, dito ato processual somente se consumou em novembro de 2022 (ID 298641291), quando já decorridos mais de 07 (sete) anos do despacho que determinou a citação da ora Embargante (Executada). Assim pugna a Embargante sejam recebidos e acolhidos os presentes Declaratórios, para sanar as omissões neles apontadas e, assim, elidir a errônea premissa consignada na decisão embargada, deixando-se assente que somente a decisão que determina a citação tem o condão de interromper a prescrição, desde que verificada, ainda, a citação válida e tempestiva, fenômeno não ocorrido na espécie, reconhecendo, assim, a prescrição que fulmina a pretensão executória. O Ente Federativo manifestou-se id 449931392, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. A alegação de contradição e obscuridade no Decisum não merece guarida, porquanto a decisão hostilizada informou fundamentadamente a rejeição da exceção. A ação foi distribuída em 04 de maio de 2015 e o marco da interrupção da prescrição foi o despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN. No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou a súmula 314 estabelecendo que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. Neste caso concreto, o despacho de citação foi proferido em 19 de setembro de 2015, mas somente cumprido em julho de 2017, com a devolução do AR negativo, dando-se início, após a ciência da Fazenda Pública, ao prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da LEF. O prazo prescricional de cinco anos começou a ser contado automaticamente findo o prazo de um ano de suspensão, de modo que não ocorreu a prescrição intercorrente na espécie. Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal. Logo, não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo. Especificamente no caso dos autos, analisando as argumentações do Embargante, verifiquei a simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da Sentença guerreada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do Decisum. Face o exposto, nos termos dos art. 487, I e art. 1.022 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0786675-82.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido formulado nos Embargos de Declarações interpostos, julgando-os improcedentes, mantendo incólume a Sentença hostilizada. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, 16 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento (Sentença)
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Mundonovo Consultoria Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990)
Exequente: Municipio De Salvador
Interessado: Manoel Jurandir Costa Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0786675-82.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME opôs Embargos Declaratórios com o fito de sanar suposta omissão na Sentença proferida, no que tange a citação da parte executada se verifique tempestivamente, ou seja, dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos; o que não ocorreu na espécie, pois, repita-se, dito ato processual somente se consumou em novembro de 2022 (ID 298641291), quando já decorridos mais de 07 (sete) anos do despacho que determinou a citação da ora Embargante (Executada). Assim pugna a Embargante sejam recebidos e acolhidos os presentes Declaratórios, para sanar as omissões neles apontadas e, assim, elidir a errônea premissa consignada na decisão embargada, deixando-se assente que somente a decisão que determina a citação tem o condão de interromper a prescrição, desde que verificada, ainda, a citação válida e tempestiva, fenômeno não ocorrido na espécie, reconhecendo, assim, a prescrição que fulmina a pretensão executória. O Ente Federativo manifestou-se id 449931392, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. A alegação de contradição e obscuridade no Decisum não merece guarida, porquanto a decisão hostilizada informou fundamentadamente a rejeição da exceção. A ação foi distribuída em 04 de maio de 2015 e o marco da interrupção da prescrição foi o despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN. No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou a súmula 314 estabelecendo que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. Neste caso concreto, o despacho de citação foi proferido em 19 de setembro de 2015, mas somente cumprido em julho de 2017, com a devolução do AR negativo, dando-se início, após a ciência da Fazenda Pública, ao prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da LEF. O prazo prescricional de cinco anos começou a ser contado automaticamente findo o prazo de um ano de suspensão, de modo que não ocorreu a prescrição intercorrente na espécie. Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal. Logo, não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo. Especificamente no caso dos autos, analisando as argumentações do Embargante, verifiquei a simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da Sentença guerreada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do Decisum. Face o exposto, nos termos dos art. 487, I e art. 1.022 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0786675-82.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido formulado nos Embargos de Declarações interpostos, julgando-os improcedentes, mantendo incólume a Sentença hostilizada. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, 16 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito