Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000251-03.2018.8.05.0076.
Autora: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 (quinze) dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando que a parte Autora apresentou cálculos atualizados, conforme determinação na Sentença, abro vista à parte Executada para manifestação em 05 dias.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000251-03.2018.8.05.0076.
Autora: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado iniciado por MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA, que apresentou cálculos dos valores constantes na condenação no ID 507371634. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS impugnou os cálculos apresentados (IDs 532496779 e 532496781), alegando, em síntese, ausência de liquidez e certeza da memória de cálculo, bem como excesso de execução, pleiteando a remessa dos autos ao contador judicial. A parte exequente se manifestou no ID 532570015, arguindo a necessidade de rejeição liminar da impugnação por inobservância ao art. 535, § 2º, do CPC, além de requerer a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e execução. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Adiante-se que a impugnação apresentada pela parte requerida não merece acolhimento. Isso porque a Fazenda Pública executada limitou-se a tecer alegações genéricas de excesso, sem indicar o quantum que reputa devido, o que impede o conhecimento de tal insurgência. Por sua vez, consta na manifestação da parte exequente, todo o valor da condenação utilizando-se os parâmetros adequados firmados na sentença, utilizando-se de sistema idôneo, não havendo razão para contestar o quantum apresentado. Quanto aos honorários, o Acórdão de ID. 507279574 determinou a fixação na fase de liquidação/cumprimento. Assim, considerando o art. 85, § 11, do CPC (sucumbência recursal), fixo os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, tendo em vista a apresentação de impugnação, são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 1º e § 7º, do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO a memória de cálculo coligida (ID 507371634), acrescida dos honorários ora arbitrados, para que produza seus efeitos jurídicos. Conforme dispõe o art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa PRES. Nº 01/2018, do TJBA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar crédito devido, segundo os parâmetros definidos nos autos, incluindo os honorários sucumbenciais. Após, vista à parte executada para manifestação em 05 dias. Em caso de requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Ocorrendo inércia ou concordância expressa da parte executada, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando que a parte Autora apresentou cálculos atualizados, conforme determinação na Sentença, abro vista à parte Executada para manifestação em 05 dias.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000251-03.2018.8.05.0076.
Autora: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado iniciado por MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA, que apresentou cálculos dos valores constantes na condenação no ID 507371634. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS impugnou os cálculos apresentados (IDs 532496779 e 532496781), alegando, em síntese, ausência de liquidez e certeza da memória de cálculo, bem como excesso de execução, pleiteando a remessa dos autos ao contador judicial. A parte exequente se manifestou no ID 532570015, arguindo a necessidade de rejeição liminar da impugnação por inobservância ao art. 535, § 2º, do CPC, além de requerer a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e execução. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Adiante-se que a impugnação apresentada pela parte requerida não merece acolhimento. Isso porque a Fazenda Pública executada limitou-se a tecer alegações genéricas de excesso, sem indicar o quantum que reputa devido, o que impede o conhecimento de tal insurgência. Por sua vez, consta na manifestação da parte exequente, todo o valor da condenação utilizando-se os parâmetros adequados firmados na sentença, utilizando-se de sistema idôneo, não havendo razão para contestar o quantum apresentado. Quanto aos honorários, o Acórdão de ID. 507279574 determinou a fixação na fase de liquidação/cumprimento. Assim, considerando o art. 85, § 11, do CPC (sucumbência recursal), fixo os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, tendo em vista a apresentação de impugnação, são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 1º e § 7º, do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO a memória de cálculo coligida (ID 507371634), acrescida dos honorários ora arbitrados, para que produza seus efeitos jurídicos. Conforme dispõe o art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa PRES. Nº 01/2018, do TJBA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar crédito devido, segundo os parâmetros definidos nos autos, incluindo os honorários sucumbenciais. Após, vista à parte executada para manifestação em 05 dias. Em caso de requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Ocorrendo inércia ou concordância expressa da parte executada, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 00:00
Petição (Replica)
27/11/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000251-03.2018.8.05.0076.
Autora: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: 1. Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA; 2. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria; 3. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020; 4. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC); 5. Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000251-03.2018.8.05.0076.
Autora: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: 1. Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA; 2. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria; 3. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020; 4. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC); 5. Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO O Servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: DOU CONHECIMENTO às partes, por seus advogados/procuradores, do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, e nas hipóteses legais. Comarca de Entre Rios, 01 de julho de 2025 MARCOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor Autorizado
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Da Conceicao Silva Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:BA28370)
Reu: Municipio De Entre Rios Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 CERTIDÃO Proc. 8000251-03.2018.8.05.0076 O servidor, abaixo nominado, POR ORDEM da Magistrada, MARINA TORRES COSTA LIMA, Juíza de Direito desta Vara Cível, praticou o seguinte Ato Processual: Considerando que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua tempestividade, INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar as suas Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Comarca de Entre Rios, 17 de dezembro de 2024 MARCOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor Autorizado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000251-03.2018.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
18/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Manoel Da Conceicao Silva Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:BA28370)
Reu: Municipio De Entre Rios Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS 8000251-03.2018.8.05.0076
AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO SILVA
REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000251-03.2018.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Vistos etc. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se tem outras provas a produzir no feito, sob pena de preclusão. Intimem-se Entre Rios/BA, 22 de julho de 2022. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Manoel Da Conceicao Silva Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:BA28370)
Reu: Municipio De Entre Rios Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS 8000251-03.2018.8.05.0076
AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO SILVA
REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000251-03.2018.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Vistos etc. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se tem outras provas a produzir no feito, sob pena de preclusão. Intimem-se Entre Rios/BA, 22 de julho de 2022. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO