Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IANE CHAVES DOS SANTOS Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936), DENISE DA MATA LULA (OAB:BA31653), DEYZIANE GOMES SILVA registrado(a) civilmente como DEYZIANE GOMES SILVA (OAB:BA44128)
REU: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA6163) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000420-79.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por IANE CHAVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE/BA, objetivando, em síntese, a implementação de mudança de nível funcional no âmbito do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR dos Trabalhadores em Educação do Município de Jussiape/BA, instituído pela Lei Municipal nº 08/2015. Alega a parte autora ser servidora pública municipal efetiva integrante do quadro do magistério público municipal, sustentando que obteve qualificação acadêmica apta a ensejar sua progressão funcional para nível superior da carreira, porém o ente municipal deixou de implementar administrativamente a alteração remuneratória correspondente. Narra que o Plano de Carreira Municipal prevê expressamente a evolução funcional por titulação, com repercussão direta no vencimento básico dos profissionais do magistério, sendo a mudança de nível direito subjetivo do servidor que preencha os requisitos legais. Sustenta que formulou requerimento administrativo pleiteando o reenquadramento funcional, sem que houvesse solução administrativa satisfatória. Requereu, ao final: (i) a procedência da ação para determinar ao Município a implementação da mudança de nível funcional; (ii) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde abril de 2018; (iii) reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas correlatas; (iv) incidência de juros e correção monetária; e (v) condenação do ente réu ao pagamento de honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Deferido o benefício da gratuidade da justiça. Apesar da regular citação, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. A parte autora manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, procedo o julgamento do feito, pois não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Além disso, embora regularmente citado, o Município réu não apresentou contestação. Conforme dispõe o art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ainda que a revelia da Fazenda Pública não produza automaticamente todos os seus efeitos materiais, especialmente diante da indisponibilidade do interesse público, é certo que a ausência de impugnação específica aos fatos narrados pela autora reforça a força probatória dos documentos acostados aos autos. No caso concreto, a prova documental é robusta e suficiente. Passo à análise do mérito A controvérsia deve ser solucionada à luz da Constituição Federal e, especialmente, da Lei Municipal nº 08/2015, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Município de Jussiape/BA. O art. 37 da Constituição Federal estabelece os princípios que regem a Administração Pública, dentre eles a legalidade. A Administração Pública encontra-se estritamente vinculada à lei, não podendo deixar de implementar direitos funcionais expressamente previstos na legislação de regência. A esse respeito, a Lei Municipal nº 08/2015, instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. O art. 1º da referida legislação dispõe: "Art. 1º Esta Lei cria o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Jussiape, Estado da Bahia, o qual passa a ser denominado de Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Município de Jussiape-BA." O art. 2º do mesmo diploma legal prevê expressamente a valorização profissional e a remuneração compatível com a qualificação dos profissionais do magistério: "Art. 2º O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação do Sistema de Ensino Público do Município de Jussiape." Já o art. 6º estabelece a estrutura da carreira do magistério, subdividindo-a em níveis conforme a titulação acadêmica do servidor: "§ 3º Os níveis determinam o crescimento funcional do profissional do magistério, a partir da sua habilitação profissional e titulação (...)" A legislação municipal ainda estabelece: "Art. 35 - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior ao piso salarial da categoria, acompanhando o reajuste dos servidores municipais, compatível com o nível e grau de habilitação profissional correspondente." E complementa: "Art. 36 O profissional do Magistério será remunerado de acordo com a tabela de vencimentos constante dos ANEXOS I e I-A, conforme seu enquadramento e evolução funcional." Portanto, a mudança de nível funcional prevista no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Município de Jussiape/BA possui natureza jurídica vinculada, constituindo verdadeiro direito subjetivo do servidor público que comprovar o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, não se tratando de faculdade discricionária da Administração Pública. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou integrar o quadro efetivo do magistério público municipal, constando, inclusive, em relação funcional acostada aos autos, identificada como "PROFESSOR NÍVEL I". Além disso, os documentos apresentados evidenciam, de forma satisfatória, a obtenção de titulação acadêmica apta a ensejar o reenquadramento funcional para nível superior da carreira, com os correspondentes reflexos remuneratórios previstos na legislação municipal de regência. Infere-se, ainda, que a autora formulou requerimentos administrativos visando à implementação da progressão funcional a que faz jus. Todavia, embora demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal, as postulações administrativas não obtiveram êxito, circunstância que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito vindicado. Ademais, cumpre salientar que o ente municipal, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, tampouco produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar as alegações autorais, inexistindo demonstração de eventual ausência de preenchimento dos requisitos legais ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Nesse contexto, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo processual do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a omissão administrativa em promover o reenquadramento funcional da demandante revela-se manifestamente contrária aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade administrativa e da valorização dos profissionais da educação, expressamente consagrados no art. 37 da Constituição Federal e no art. 206, inciso V, da Carta Magna. Ressalte-se, por oportuno, que a pretensão deduzida na presente demanda não se confunde com a concessão judicial de aumento remuneratório sem previsão legal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ao revés, busca a autora apenas o reconhecimento e a efetiva implementação de direito funcional expressamente previsto na legislação municipal vigente, cuja observância se impõe à Administração Pública em razão do princípio da estrita legalidade. Reconhecido, portanto, o direito da autora ao reenquadramento funcional pretendido, impõe-se a condenação do ente municipal. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se a remuneração correspondente ao nível funcional devido, os vencimentos efetivamente pagos, os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas remuneratórias incidentes sobre o vencimento básico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IANE CHAVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE/BA, para: DECLARAR o direito da autora à mudança de nível funcional no âmbito do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Município de Jussiape/BA, instituído pela Lei Municipal nº 08/2015. CONDENAR o Município réu a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à implementação do reenquadramento funcional da autora no nível correspondente à titulação comprovada nos autos, promovendo a imediata adequação em folha de pagamento. CONDENAR o Município réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação da mudança de nível, retroativas a abril de 2018, observada a prescrição quinquenal eventualmente incidente. CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças remuneratórias em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional E demais vantagens calculadas sobre o vencimento básico. Registra-se que as parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, acrescidos de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, do RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF) e do Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar, exclusivamente, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. Ainda, a partir de 10/09/2025 (data da publicação da EC 135/2025), sobre os valores encontrados, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo indice de remuneração da caderneta poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF). Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do percentual ficará diferida para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Isento de custas. Considerando que a presente condenação possui natureza ilíquida e foi proferida em face da Fazenda Pública municipal, determino a submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Interposta apelação, considerando a inexistência de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente