Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAURISA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS (OAB:BA7465)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA LAURISA GOMES DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória por danos morais c/c pedido liminar em face do Banco Itaú Consignado S/A. Narrou que, ao tentar adquirir uma antena parabólica no comércio local foi surpreendida com a recusa do crédito em razão da restrição cadastral de seu nome junto ao SPC/SERASA, decorrente de débito no valor de R$ 2.170,56. Afirmou não possuir qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré, e que o único empréstimo consignado vigente fora contratado com o Banco do Brasil, cujas parcelas eram descontadas regularmente de seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome dos cadastros negativos e indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência (ID 50406978). Em contestação (ID 145459688), o ITAÚ UNIBANCO S.A suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 547711310, firmado em 24/02/2014, demonstrando a liberação dos valores em conta de titularidade da parte autora. Sustentou que, diante da perda da margem consignável no benefício previdenciário, as parcelas deixaram de ser descontadas em folha e, não havendo pagamento alternativo pela mutuária, o inadimplemento gerou a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito (ID 145459688). Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 150392175), a parte autora modificou a narrativa inicial, reconhecendo a celebração do empréstimo consignado por intermédio de correspondente bancário. Esclareceu que desconhecia tratar-se de contrato com o Banco Itaú Consignado S.A., pois acreditava ter firmado o negócio diretamente com o Banco do Brasil, e que todas as parcelas teriam sido regularmente descontadas de seu benefício pelo INSS até o encerramento do prazo contratual. Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato (ID 439830360). O INSS respondeu ao ofício exarado (ID 515273497), encaminhando o histórico de empréstimos bancários consignados e o extrato detalhado de créditos do benefício da parte autora (ID 515275109). Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 532866352. Eis o breve resumo dos fatos, ainda que dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. I. DAS PRELIMINARES Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para que passe a constar exclusivamente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., instituição com a qual o contrato objeto da lide foi efetivamente firmado. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, delimitando com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. O extrato bancário, ademais, não constitui documento essencial à propositura da ação, consoante orientação jurisprudencial sedimentada. Rejeito também a preliminar de ausência de pretensão resistida. A prévia reclamação administrativa não é condição de admissibilidade da presente ação, e a contestação apresentada pela ré configura, por si só, resistência suficiente à pretensão inicial. Afasto, por fim, a prejudicial de prescrição quinquenal. Em se tratando de pretensão indenizatória por negativação indevida, o prazo do art. 27 do CDC tem início a partir do conhecimento do dano - no caso, a inscrição ocorrida em 02/11/2018. Ajuizada a ação em 23/09/2019, não há prescrição. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, posto que, a controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, matéria passível de análise pela prova documental já carreada aos autos. A validade e a existência do contrato, bem como a ciência e anuência da contratante, devem estar formalizadas em documento - razão pela qual a produção de prova oral é despicienda para esse fim, nos termos do art. 370 do CPC. Passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que jamais firmou qualquer negócio com o banco requerido, surpreendendo-se com a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito em decorrência do contrato nº 547711310, no valor de R$ 2.170,56. A instituição financeira, por sua vez, trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 547711310(ID 145459689), firmada em 24/02/2014, com assinatura da parte autora, no valor total do empréstimo de R$ 1.714,59 e valor líquido liberado de R$ 1.683,39, a ser pago em 60 parcelas de R$ 51,68 mediante consignação em benefício previdenciário pelo INSS, com início previsto para a competência de março de 2014. Demonstrou, ainda, por meio do comprovante de TED (id 145459691), o efetivo crédito do valor na conta de titularidade da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. (Ag. 1287-4, cc nº 6192-1), em 24/02/2014. Diante das provas apresentadas pela ré, a parte autora, em réplica, abandonou a tese inicial de completo desconhecimento acerca de qualquer relação contratual com o Banco Itaú Consignado S.A., passando a reconhecer a celebração do empréstimo consignado por intermédio de correspondente bancário. Justificou que desconhecia ser o Itaú o credor e alegou que todas as parcelas teriam sido descontadas pelo INSS, imputando à autarquia a responsabilidade pelo suposto não repasse dos valores ao banco. Esse reconhecimento posterior afasta, portanto, a tese de contratação fraudulenta ou de negativação originada em débito inexistente que sustentavam a pretensão inicial, impondo-se à análise da regularidade da cobrança e a eventual negativação. A documentação fornecida pela autarquia (ID 515273497) dirime a controvérsia. O histórico de empréstimos consignados demonstra que o contrato foi devidamente averbado, estipulando 60 parcelas de R$ 51,68 com início de desconto na competência março de 2014. Não obstante, o mesmo extrato (ID 515275109) revela que a rubrica de desconto consignado relativa a este contrato específico foi cancelada (excluída) em agosto de 2015, após 18 parcelas efetivamente descontadas. O extrato do sistema de empréstimos da requerida confirma que, a partir da parcela 19 - vencimento em 07/10/2015 -, os descontos passaram a ser registrados como não efetuados, permanecendo o contrato em aberto até o vencimento final previsto para março de 2019. A cessação dos descontos decorre da perda da margem consignável da parte autora junto ao INSS, hipótese expressamente prevista no Quadro VIII do instrumento contratual, que autoriza, nesse caso, a cobrança alternativa das parcelas remanescentes pelo banco credor. A exclusão da rubrica de desconto no benefício previdenciário importa apenas a cessação da modalidade de cobrança via consignação (desconto em folha), sem produzir efeitos sobre a validade do negócio jurídico subjacente, nem implicar quitação automática da obrigação. Cancelada a consignação, persiste o dever da mutuária de saldar as prestações remanescentes por outros meios, sob pena de caracterização da mora. Diante desse quadro, a inscrição realizada não configura ato ilícito, mas sim exercício regular do direito do credor diante do inadimplemento comprovado. Ainda que se considere a condição de hipervulnerabilidade da parte autora - pessoa idosa -, tal condição não é suficiente para afastar a validade de relação contratual comprovada pela prova documental coligida, nem para qualificar como indevida a cobrança de débito legitimamente contraído e não quitado em sua integralidade. Não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário que pudesse fundamentar a responsabilização objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. Ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000546-29.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, e REVOGO a liminar anteriormente deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Arquive-se após o trânsito em julgado. Registre-se. Intime-se. Providências quanto aos recursos: 1. Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. 2. Havendo recurso inominado hábil, tempestivo e suficientemente preparado, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. 3. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas legais, sob pena de deserção. 4. Em caso de pedido de justiça gratuita, o deferimento condiciona-se à apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (contracheque, declaração de IR, etc.), que devem acompanhar a petição recursal, estando a recorrente ciente que não haverá reabertura de prazo para tanto. 5. Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Em caso de recurso inominado, os autos só retornarão conclusos se houver pedido de gratuidade; caso contrário, certificado o recolhimento de custas, a serventia deverá intimar a parte contrária e remeter à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Itororó- Ba, data conforme movimentação no sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz De Direito