Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINEIDE ALVES DA SILVA Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO (OAB:BA45971)
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), IVANILDO ALMEIDA LIMA (OAB:BA9240), REGINALDO DA SILVA GOMES registrado(a) civilmente como REGINALDO DA SILVA GOMES (OAB:BA15811), HORTENCIA COSTA DE ALMEIDA (OAB:PE37049) SENTENÇA R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502006-96.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. LUZINEIDE ALVES DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, por meio de seu advogado, propõe a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ANAMARIA CANDIDO RIBEIRO e SILVIO DORIA DE ALMEIDA RIBEIRO, também identificados na exordial, com o objetivo de buscar indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu esposo, JOSÉ ROBERTO DA SILVA SANTOS, em acidente de trânsito. Alega a parte autora que, em 16 de novembro de 2013, seu esposo, JOSÉ ROBERTO, deslocava-se para Juazeiro em uma motocicleta HONDA XLR, quando o combustível acabou e seu esposo saiu a pé para buscar combustível na comunidade mais próxima. Acrescenta que, ao se aproximar do povoado de São José, próximo ao distrito de Itamotinga, um automóvel S10, de propriedade de SILVIO DORIA DE ALMEIDA RIBEIRO e conduzido por ANAMARIA CANDIDO RIBEIRO, atropelou o seu cônjuge, que veio a falecer em decorrência de hemorragia intracraniana. Sustenta que a velocidade imprimida pela condutora do veículo, que possuía seguro junto à primeira promovida (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.) com apólice de número 05.31/18658407, não permitiu que ela freasse ou desviasse da vítima, que se locomovia pelo acostamento. Esclarece que, após o acidente, a Polícia Rodoviária Estadual esteve presente e concluiu que a condutora foi a causadora do acidente. Alega que, embora o segurado tivesse sua apólice válida durante o sinistro e tenha comunicado pessoalmente o ocorrido, a Seguradora se nega a pagar o valor à família, mesmo após ter sido entregue toda a documentação. Expõe que o falecido, com 41 anos, auferia um salário mínimo mensal e, presumindo que trabalharia até os 65 anos, a autora estima um prejuízo material equivalente a 288 salários mínimos (24 anos x 12 meses). Por fim, requer a procedência da presente ação, com a condenação da Empresa Requerida ao pagamento do valor total da apólice referente aos danos corporais, materiais e morais, ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, devidamente atualizado e acrescido de juros legais a partir de 30 dias após o óbito (16/11/2013) até o efetivo pagamento e seja ainda condenada a pagar os Danos Morais a serem arbitrados por Vossa Excelência, além de custas judiciais e honorários advocatícios a base de 20% no valor da condenação. Deu à causa o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) e instruiu a inicial com documentos. O feito foi distribuído para 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais desta Comarca. A gratuidade da justiça foi deferida à autora. Efetuada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera. A parte demandada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou Contestação. No mérito, sustenta que: 1- O Boletim de Ocorrência não determina que os 2º e 3º Réus (ANAMARIA CANDIDO RIBEIRO e SILVIO DORIA DE ALMEIDA RIBEIRO) foram os culpados pelo acidente. 2- Segundo informações do segurado (córre-réu), a vítima atravessou/cruzou a rodovia sem dar oportunidade à condutora do veículo segurado de frear, pois a condutora trafegava na preferencial. 3- Não há registro de perda de controle do veículo segurado que o levasse a invadir o acostamento. 4- Não existe prova nos autos de que o esposo da autora tenha adotado as cautelas de segurança, nem provas robustas de que o condutor do veículo segurado tenha sido o causador do acidente. 5- O contrato de seguro (cláusula 8.2) prevê cobertura para responsabilidade civil do segurado ocasionada por acidente de trânsito quando o veículo segurado causar algum dano a bens de terceiros e/ou a pessoas, o que não é o caso dos autos. 6- Não há prova de que a condutora do veículo segurado e seu proprietário tenham sido os culpados pelo acidente; pelo contrário, há indícios de que a vítima tenha cruzado/atravessado a rodovia, atingindo o veículo segurado que trafegava em sua mão preferencial. 7- Os valores expressos na apólice representam o limite máximo de indenização a ser suportado pela seguradora, mesmo que haja várias reclamações sobre o mesmo ou outros sinistros. 8- A demandada nunca recebeu qualquer aviso sobre eventual sinistro ou documentação inerente ao alegado sinistro, o que a impossibilita de se defender. Nenhuma indenização securitária é paga automaticamente sem a remessa dos documentos necessários à análise do sinistro. 9- Em caso de condenação, o valor do seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00 por morte) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, conforme Súmula 246 do STJ. Por fim, punga pela total improcedência da ação, uma vez que não restou caracterizada a culpa do condutor e proprietário do veículo segurado. Os demandados ANAMARIA CÂNDIDO RIBEIRO e SILVIO DORIA ALMEIDA RIBEIRO ofereceu Contestação em conjunto. Em sede preliminar defendem que: (i) o juízo é incompetente por prevenção, pois a parte autora ingressou com ação anterior ("de cobrança c.c. danos morais") contra a ré TOKIO MARINE SEGURADORA (REAL SEGUROS S/A) na 1ª Vara Cível local (processo nº 0302877-81.2014.8.05.0146), cujo objeto e partes se identificam com o presente processo, o que impõe a modificação da competência nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC. No mérito, sustenta que: a) A prova documental e pericial, especialmente o laudo pericial nº 2013 PC 005046-01 do Departamento de Polícia Técnica, mostra que a colisão ocorreu sobre o leito da pista, setor direito da mão de direção do veículo, e que a vítima transitava sobre a pista na mesma mão de direção do veículo, em um ponto que não era mais possível evitar a colisão. b) A equipe da Polícia Técnica concluiu que a causa do acidente foi a conduta imprópria de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA, por falta de atenção e entrada indevida na pista quando as condições de tráfego lhe eram desfavoráveis. c) Os fatos já foram apreciados em outro juízo (autos 0301601-15.2014.8.05.0146), onde houve decisão de arquivamento do inquérito policial por ausência de tipicidade culposa da conduta da condutora, que não violou qualquer dever de conduta objetiva. Por fim, requer improcedência do pleito autoral em relação aos defendentes. A parte autora apresentou réplica. O Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, que presidia o processo, realizou a audiência e, naquele momento, encerrou a instrução do feito e colheu as alegações finais das partes. Os autos foram remetidos para esta Vara. Realizada audiência de instrução não foram produzidas outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, bem como não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida que se impõe. Versa a questão sobre pedido indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do falecimento do esposo da autora, JOSÉ ROBERTO DA SILVA SANTOS, em acidente de trânsito. Sem delongas, patente a improcedência da demanda. Explico. Da prova coligada aos autos, não há como concluir pela existência de nexo causal entre a conduta do condutor do veículo e o resultado morte do esposo da parte autora. O que tudo indica nos autos é que houve culpa exclusiva da vítima, ou quando muito, não comprovação da culpa do condutor do veículo, de modo que a parte autora não desvencilhou do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A ação indenizatória exige a comprovação da conduta, nexo causal e do resultado lesivo. Conquanto inquestionável a produção do evento trágico, não restou comprovado no feito que da conduta da motorista do veículo, resultou direta ou indiretamente a morte do de cujus. Pontue-se que não foram ouvidas testemunhas. Por outro lado, na sentença prolatada no Juízo Criminal foi reconhecida a atipicidade da conduta da condutora do veículo. Compulsando os documentos acostados aos autos, não verifico a quebra de algum dever de cuidado por parte da condutora do veículo envolvida no acidente de trânsito, sendo que a prova pericial produzida no local atesta a conduta imprópria da vítima que se colocou em risco, pois a colisão ocorreu sobre o leito da pista, setor direito da mão de direção do veículo. Os Peritos admitiram como causa do acidente a conduta imprópria do Sr. JOSÉ ROBERTO (ID 66372728); Assim, não existe prova nos autos para demonstrar que a motorista da S-10 concorreu para o acidente em questão, não havendo como imputar culpa pelo acidente. Inexistindo, assim, prova de que o acidente ocorreu em razão de conduta da condutora do carro e, principalmente, considerando que este possa ter ocorrido por culpa da vítima que se colocou em perigo, não há como atribuir culpa aos demandados, e, assim, compeli-las ao pagamento de indenização pelos danos suportados pela esposa da vítima. Em suma, carece o feito de elementos aptos a imputar aos demandados a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora.
Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as obrigações impostas à autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade deferida nos autos, que ora confirmo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito