Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8006326-77.2023.8.05.0110.
Interessado: Jeane Araujo Da Silva Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695)
Interessado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8006326-77.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: JEANE ARAUJO DA SILVA Nome: JEANE ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Alberto M. Dourado, 79, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006326-77.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc. Citada, a parte ré contestou intempestivamente a ação, conforme narra a certidão constante nos autos. Sucede que, nas ações que tratam de direito indisponível, a revelia não induz o efeito do art. 344 do CPC, eis que aplicável a regra contida no art. 344, II, do mesmo Estatuto Processual, de forma que, reconhecida a revelia, inoperantes seriam seus efeitos no caso concreto, cumprindo ao autor da demanda fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC). Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. E, nos termos do art. 348 do CPC, “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia prevista no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. À vista do exposto: a) decreto a revelia do réu, aplicando-lhe tão somente os efeitos processuais, podendo intervir no processo no estado em que se encontrar; b) intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando-as motivadamente, ficando advertidas que, em caso de inércia, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Por fim, certifique-se e venham conclusos. Irecê, 13 de dezembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito