Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Boifertil Nutrição Animal Indústria E Comércio Ltda Advogado: Alenildes Santos Silva (OAB:BA45558)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005472-40.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: Boifertil Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda Advogado(s): ALENILDES SANTOS SILVA (OAB:BA45558) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0005472-40.2006.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNBIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL contra BOIFERTIL NUTRIÇÃO ANIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Conforme petição de ID 42279243 a exequente requereu a citação da empresa executada por edital, deferido o pedido, o respectivo edital de citação foi publicado em 5 de outubro de 2007. Intimada, a Advogada, nomeada curadora especial, qualificada nos autos, manifestou-se em Exceção de Pré-executividade e alegou a incidência da prejudicial de mérito, a prescrição do crédito tributário, requerendo a a imediata suspensão do mandado de citação e penhora de bens da Executada ou de seus sócios e a nulidade da presente Ação. Por fim, pediu a condenação da Exequente em custas processuais e honorários advocatícios. O ente público manifestou-se, conforme petição ID 42279294, impugnou a alegação de prescrição suscitada pela executada, razão pela qual, manifestou-se pela total improcedência da presente exceção de pré - executividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrada a da advoga Alenides Santos Silva para atuação nos autos na condição de curadora especial, bem como a sua legitimidade para apresentar o presente incidente processual, Exceção de Pré-executividade: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. Com relação ao mérito, a executada pediu o reconhecimento da da prescrição do crédito tributário, justificando que o interstício entre a constituição do crédito tributário e a citação por edital é superior a 05 (cinco) anos. Alegação esta que não pode prosperar pois resultou demonstrada a ocorrência do fato gerador no ano de 2005, e a Execução Fiscal correlata fora ajuizada em 26 de junho de 2006 e o edital de citação fora publicado em 5 de outubro de 2007, após tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça em 20 de março de 2007, e, desta forma, ao contrário do alegado pela empresa executada, não há a incidência dos institutos jurídicos da prescrição do crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional, considerando, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa encontram-se em conformidade com a Lei nº 6.830/80, servindo como título executivo extrajudicial da Execução Fiscal. Em razão das circunstâncias acima expostas, REJEITO AS RAZÕES ARTICULADAS NA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da presente Ação Executiva. A empresa executada fora citada por edital em 5 de outubro de 2007, e ultrapassados 17 anos, a exequente não promoveu esforços na localização da devedora e sequer formulou pedido de redirecionamento para os sócios da empresa, razão pela qual, há possibilidade de que os créditos exigidos encontrem-se extintos pela incidência do instituto da prescrição intercorrente. Em razão do expostos, intime-se o o representante legal da Fazenda Nacional e a advogada nomeada com atribuições nos autos, para conhecimento dos termos da presente Decisão, bem como para que se manifestem, sobre a aplicação da Tese, com Repercussão Geral, fixada no Tema 390 do STF, de que ultrapassado o prazo de um ano do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos nos créditos exigidos na presente Execução Fiscal. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 17 de dezembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito