Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8042664-23.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: MANOEL DOMINGOS DO PRADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra MANOEL DOMINGOS DO PRADO, almejando o pagamento do(s) crédito(s) de IPTU e TRSD, do(s) exercício(s) de 2019/2020, vinculado(s) ao imóvel de inscrição nº 000055084-1, nos termos da exordial. Juntada aos autos a certidão emitida pela Central de Informações do Registro Civil - CRC-BA e base de dados TRE, que informa ter sido expedida uma certidão de óbito em nome do ora executado, vieram os autos à conclusão. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, tem-se que a extinção da presente Execução Fiscal é medida que se impõe, em função da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a própria existência da parte passiva da relação processual, matéria de ordem pública, e como tal, cognoscível de ofício. Como sabido, para ser parte num processo é preciso que ordenamento normativo reconheça ao ente personalidade jurídica, que nada mais é que a aptidão para ser titular de direitos e obrigações. E em se tratando de pessoa física, ou natural, o atributo da personalidade cessa com sua morte, como prevê o art. 6o do Código Civil, ao sacramentar que "a existência da pessoa natural termina com a morte". Regra geral, a morte da pessoa física não fulmina automaticamente o processo judicial em que ela figure como parte passiva, porquanto neste caso o art. 313, inciso I, e seu § 2º, do CPC, determinam a suspensão do curso do processo para que seja promovida a habilitação dos herdeiros, sucessores ou do espólio (legitimado processual) em substituição ao falecido, após o que o processo retoma o seu curso. Todavia, no caso da execução fiscal, lastreada em certidão de dívida ativa oriunda de um lançamento tributário, o tratamento normativo dado é diferente. Interpretando o § 8º do art. 2º da Lei das Execuções Fiscais (Lei federal n. 6.830/80) em conjunto com o art. 131 do CTN, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" ( Súmula 392 do STJ) e que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário" (original sem destaque). Sendo assim, só há possibilidade de redirecionamento do feito executivo com substituição da pessoa física falecida na hipótese de o falecimento ter ocorrido no curso da execução e após a sua citação. Não é lícito redirecionar-se o feito, com substituição do executado falecido antes de sua citação por seu espólio ou herdeiros, pois isto configuraria modificação do lançamento, do qual o título executivo é mera materialização, providência expressamente vedada pelo § 8º do art. 2º da Lei das Execuções Fiscais. Impossível o redirecionamento da execução, outro caminho não resta além da extinção do processo executivo. Nesse sentido, destaca-se a farta jurisprudência do Eg. STJ que, em consonância com o entendimento ora alinhado por este Juízo, reconhece se tratar de hipótese de extinção do feito Executivo. E temos: RECURSO ESPECIAL Nº 2232480 - SC (2025/0342687-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Joinville, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 74): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EM FACE DOS SUCESSORES. FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário' (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)" (AC n. 0028400-91.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26-3-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0072192-27.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2019) Nas razões do apelo especial, o recorrente alega violação dos art. 131, III, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, a possibilidade de dar prosseguimento à execução em desfavor do espólio, uma vez que, na data de falecimento do devedor, o crédito já estava constituído, sem a necessidade de substituição do título executivo. Esclarece que "inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e constituição do respectivo crédito, o devedor e, deste modo, sujeito passivo, estava vivo, tanto que a levou a efeito" (fl. 85, e-STJ). Requer a suspensão do feito tendo em conta tratar de matéria idêntica a recurso especial com potencial admissão como representativo da controvérsia. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 87-90, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, impende consignar que, a despeito do argumento recursal no sentido de que a matéria versada no reclamo foi qualificada como representativo de controvérsia pelo Tribunal de origem em outro recurso especial (ainda não analisado por este Superior Tribunal), não existe fundamento para proceder ao sobrestamento perquirido enquanto a questão não for efetivamente submetida ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Na mesma linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA. TEMA AINDA NÃO AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO RECURSO. [...] 4. No presente caso, a matéria versada no Apelo (legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a sentença coletiva 0025519- 49.2002.8.26.0602 proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP, que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos municipais) está em trâmite no STJ, qualificada como representativa da controvérsia no REsp 1.811.486/SP. No entanto, ainda não foi efetivamente afetada ao rito dos recursos representativos da controvérsia, não subsistindo fundamento para sobrestar o feito. No mesmo sentido: TutPrv no AREsp 1.448.792/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 25/6/2019; TutPrv no AREsp 1.494.014/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 21/6/2019. [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.458.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal local, em apreciação ao agravo interno interposto pelo Município ora recorrente, manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que só é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do contribuinte quando já concretizada a citação, situação não atestada no caso em exame. A propósito, colacionam-se trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 66-68):
Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Município de Joinville, em que o insurgente defende, em suma, o prosseguimento da demanda, em face do espólio. Adianto, todavia, que melhor sorte não socorre ao agravante. Preliminarmente, descabido o pleito de sobrestamento do recurso, porquanto a suspensão recaiu apenas sobre os recursos em trâmite junto à 2ª Vice-Presidência, inexistindo, até o momento, qualquer determinação de suspensão dos autos nesta esfera recursal. (...) Não se ignora que o Código Tributário Nacional reconheça o sucessor como responsável tributário do crédito tributário do falecido, admitindo-se, em tese, o redirecionamento da demanda. Ocorre que, para tanto, indispensável que tenha havido a citação válida e pregressa do devedor originário, sob pena de estar-se admitindo indevida modificação do sujeito passivo, prática que encontra óbice na Súmula 392 do STJ. Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência, tanto por este Tribunal de Justiça quanto pelas Cortes Superiores. Destaco julgados semelhantes: (...) Logo, não obstante o inconformismo da Municipalidade, não é possível afastar a incidência da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Com efeito, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo - está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 2.232.480, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 22/09/2025.) (ORIGINAL SEM DESTAQUES) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (ORIGINAL SEM DESTAQUES) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (ORIGINAL SEM DESTAQUES) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (REsp n. 1.835.711/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (ORIGINAL SEM DESTAQUES) Evidente que a espécie em análise afigura-se como situação diversa daquela passível de subsunção à disciplina contida no artigo 131 do CTN, visto que, embora o óbito do Executado tenha ocorrido no curso da demanda, aqui se apura que, no momento do falecimento, sequer tinha havido a formalização da relação processual, com a citação da parte. Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, diante da impossibilidade absoluta de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais. Não havendo parte passiva, e sendo impossível a sua substituição no curso da demanda, configura-se a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se impreterivelmente a sua extinção. Forte nestas razões, reconheço a nulidade processual por inexistência de parte passiva, e consequentemente, EXTINGO a presente Execução Fiscal, nos termos dos arts. 485, inciso IV, e 925, ambos do CPC. Sem custas (art. 39, da LEF). Não sendo hipótese de reexame necessário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Atribuo a esta força de mandado e ofício para os devidos fins. Salvador(BA), Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular