Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: Aspronov Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006)
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ASNER CARDOSO DO REGO JUNIOR (OAB:BA17918), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000891-20.2000.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, cuja parte executada realizou depósito, comprovando-o nos autos. Verifique-se dos autos que, após a petição de cumprimento de sentença e despacho determinando a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, a parte exequente, voluntariamente, reconheceu o excesso da execução e peticionou requerendo a intimação do executado para efetuar o pagamento da quantia corrigida, juntando, para tanto, a nova planilha de débito; ocasião em que, por este juízo, fora determinado ao cartório proceder conforme requerido, como seja, expedir mandado de intimação do executado, para cumprimento da obrigação. Sobreveio aos autos petição do exequente, dando conta do não pagamento pelo executado no prazo consignado, requerendo, assim, a aplicação de multa e penhora online. O executado, por sua vez, antes de pronunciamento deste juízo, juntou petição informando o pagamento do débito, requerendo, ainda, não aplicação de multa, uma vez que não houve intimação válida para a efetuação do pagamento. No caso concreto, não vislumbro atraso que justifique a incidência de multa. Com efeito, após o requerimento de cumprimento retificado da parte exequente, este juízo determinou, de forma remissiva, que o cartório procedesse à intimação da parte executada. De ver-se; no entanto, que, inadvertidamente, sem realizar as diligências necessárias ao ato de cientificação determinadas, o cartório somente publicou o despacho, como seja, não realizou a intimação do executado de maneira apropriada, não podendo o executado, evidentemente, por esta razão, ser prejudicado. Assim, não há argumento legal e legítimo para protelar a questão de que houve cumprimento voluntário da sentença/acórdão. POSTO isso, considerando que o devedor satisfez a obrigação, declaro extinta a fase executiva, com fulcro nos arts. 513 e 523 c.c. art. 924, II, todos do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa. Outrossim, expeça-se o competente alvará, se requerido e necessário, transitando em julgado, o que o cartório deverá CERTIFICAR. CUSTAS e demais despesas, se houver, na forma da lei. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatório e força de mandado/ofício/comunicado a esta. Intimem-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 30 de abril de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR