Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAESEMBARGADO: THEREZINHA FAGUNDES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 05/2025, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Código de Processo Civil/15, independente de despacho, visando imprimir ao efeito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(a)(s) ilustre(s) Procurador(a)(s), para se manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA de ID: 538759144, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 29 de janeiro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.MARIA IVANI PEREIRA NEVES Escrivã Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0301014-65.2017.8.05.0088Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)Assunto: [Nota Promissória]
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAESEMBARGADO: THEREZINHA FAGUNDES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 05/2025, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Código de Processo Civil/15, independente de despacho, visando imprimir ao efeito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(a)(s) ilustre(s) Procurador(a)(s), para se manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA de ID: 538759144, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 29 de janeiro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.MARIA IVANI PEREIRA NEVES Escrivã Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0301014-65.2017.8.05.0088Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)Assunto: [Nota Promissória]
02/02/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
01/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557)
EMBARGADO: THEREZINHA FAGUNDES FERNANDES Advogado(s): LINARA FAGUNDES BOA SORTE (OAB:BA51924) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301014-65.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Vistos etc, As partes estão bem representadas nos autos. O embargante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A embargada, por sua vez, impugna o pedido, aduzindo que o embargante é um "próspero produtor rural" e "homem rico", detentor de vasto patrimônio. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, a impugnação da embargada é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório concreto que demonstre a capacidade financeira do embargante para suportar os ônus processuais. Afirmações como "próspero pecuarista" ou "patrimônio avantajado", sem a juntada de documentos que as corroborem, não são suficientes para elidir a presunção legal que milita em favor do requerente. Por outro lado, o embargante alega ser produtor rural e enfrentar dificuldades financeiras, o que é uma situação plausível no cenário econômico. O elevado valor da causa, que serve de base para o cálculo das custas iniciais, reforça a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Diante da ausência de provas robustas em sentido contrário e em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, sanando a pendência apontada na certidão de ID 515504936. Passo a analisar as preliminares. Da Preliminar de Nulidade da Execução por Ausência de Recolhimento de Custas O embargante arguiu, em sua peça inicial, a nulidade da execução por suposta ausência de recolhimento das custas processuais pela embargada no feito principal. Esta preliminar, contudo, perdeu seu objeto. Conforme demonstrado pela embargada e corroborado pela sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0502337-24.2017.8.05.0088 (ID 130086429), as custas relativas à propositura da ação de cobrança do crédito foram devidamente recolhidas naqueles autos. Na referida sentença, que reconheceu a litispendência e extinguiu a ação monitória, o douto magistrado, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, determinou expressamente o aproveitamento das custas já pagas para o prosseguimento da Ação de Execução nº 0503379-45.2016.8.05.0088. Tal medida assegurou a regularidade fiscal do processo executivo, não havendo que se falar em nulidade ou extinção por ausência de preparo. A questão, portanto, encontra-se superada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da execução por ausência de recolhimento de custas. Da Preliminar de Nulidade da Citação O embargante, de forma recorrente e com ênfase em sua réplica, sustenta a nulidade da citação por hora certa realizada no processo de execução. Os fundamentos são: a ausência de suspeita de ocultação e, principalmente, o descumprimento das formalidades previstas nos artigos 253, § 4º (advertência sobre nomeação de curador especial), e 254 (comunicação posterior pelo escrivão) do Código de Processo Civil. A embargada, em contrapartida, defende a regularidade do ato e, de forma contundente, alega que qualquer eventual vício estaria sanado pelo comparecimento espontâneo do executado, além de apontar a preclusão e a litigância de má-fé na arguição tardia da matéria. Assiste razão à embargada. A citação é, inegavelmente, ato de suma importância, indispensável à validade do processo, por meio do qual se perfectibiliza a triangularização da relação processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o próprio sistema processual prevê mecanismos para sanar eventuais vícios, priorizando a efetividade e a razoável duração do processo. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil é solar ao dispor: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução." No caso dos autos, o embargante, após a diligência citatória, constituiu advogado e, em 29 de agosto de 2017, opôs os presentes embargos à execução. Na petição inicial dos embargos, não apenas se defendeu amplamente de todas as matérias que entendeu pertinentes, mas também discutiu a própria tempestividade da peça, demonstrando plena ciência do ato que lhe dava início ao prazo defensivo. A finalidade precípua do ato citatório - dar ciência ao executado da existência da ação e oportunizar-lhe a defesa - foi, portanto, integral e inequivocamente alcançada. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que, tendo o réu comparecido aos autos e exercido seu direito de defesa em sua plenitude, não há que se falar em nulidade da citação, ainda que o ato tenha sido praticado com algum vício formal. Trata-se da aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado no artigo 282, § 1º, do CPC. O embargante não demonstrou, nem poderia, qualquer prejuízo à sua defesa, que foi, repita-se, exercida de forma ampla e combativa ao longo de anos. A arguição da matéria apenas em sede de réplica, em agosto de 2023, mais de seis anos após o seu comparecimento aos autos, soa, de fato, como uma manobra processual com o nítido intuito de retardar o andamento do feito, como bem apontou a embargada. A alegação de que se trata de matéria de ordem pública não socorre o embargante, pois, embora a nulidade de citação seja vício grave, sua arguição fica superada e sanada pelo comparecimento espontâneo da parte, que integra a lide e passa a atuar no processo. Dessa forma, tendo o executado comparecido espontaneamente ao processo e apresentado sua defesa por meio dos presentes embargos, qualquer eventual irregularidade no ato citatório restou suprida, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Considerando que não há vícios processuais e estando presentes à condição da ação, declaro saneado o processo. Verifico que a controvérsia envolve a alegação de prática de agiotagem, consistente na cobrança de juros superiores ao permitido pela legislação. O embargante postula a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, por se considerar parte vulnerável na relação. O pleito não merece prosperar. A relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, pressupõe a existência de um consumidor (destinatário final de um produto ou serviço) e de um fornecedor (aquele que desenvolve atividade profissional de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços). A relação jurídica em análise, consistente em um mútuo (empréstimo) entre duas pessoas físicas, não se enquadra em tal definição. A embargada não é fornecedora de crédito, não exerce essa atividade com profissionalismo ou habitualidade.
Trata-se de um negócio jurídico de natureza puramente civil, regido pelo Código Civil. A eventual vulnerabilidade econômica do embargante não tem o condão de, por si só, transmudar a natureza civil da obrigação para uma relação de consumo. Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova com base em tal diploma. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de cobrança de juros acima do limite legal (Lei da Usura e art. 591 do CC); Nos termos do art. 373 do CPC, o embargante, ao alegar a prática de agiotagem, atrai para si o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilicitude do negócio subjacente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Defiro o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2026, às 09:00 h. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para sua intimação para ser ouvida em audiência telepresencial, cujo link deve ser encaminhado com a CP para ingresso da testemunha na sala virtual. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Guanambi, 12 de dezembro de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557)
EMBARGADO: THEREZINHA FAGUNDES FERNANDES Advogado(s): LINARA FAGUNDES BOA SORTE (OAB:BA51924) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301014-65.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Vistos etc, As partes estão bem representadas nos autos. O embargante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A embargada, por sua vez, impugna o pedido, aduzindo que o embargante é um "próspero produtor rural" e "homem rico", detentor de vasto patrimônio. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, a impugnação da embargada é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório concreto que demonstre a capacidade financeira do embargante para suportar os ônus processuais. Afirmações como "próspero pecuarista" ou "patrimônio avantajado", sem a juntada de documentos que as corroborem, não são suficientes para elidir a presunção legal que milita em favor do requerente. Por outro lado, o embargante alega ser produtor rural e enfrentar dificuldades financeiras, o que é uma situação plausível no cenário econômico. O elevado valor da causa, que serve de base para o cálculo das custas iniciais, reforça a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Diante da ausência de provas robustas em sentido contrário e em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, sanando a pendência apontada na certidão de ID 515504936. Passo a analisar as preliminares. Da Preliminar de Nulidade da Execução por Ausência de Recolhimento de Custas O embargante arguiu, em sua peça inicial, a nulidade da execução por suposta ausência de recolhimento das custas processuais pela embargada no feito principal. Esta preliminar, contudo, perdeu seu objeto. Conforme demonstrado pela embargada e corroborado pela sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0502337-24.2017.8.05.0088 (ID 130086429), as custas relativas à propositura da ação de cobrança do crédito foram devidamente recolhidas naqueles autos. Na referida sentença, que reconheceu a litispendência e extinguiu a ação monitória, o douto magistrado, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, determinou expressamente o aproveitamento das custas já pagas para o prosseguimento da Ação de Execução nº 0503379-45.2016.8.05.0088. Tal medida assegurou a regularidade fiscal do processo executivo, não havendo que se falar em nulidade ou extinção por ausência de preparo. A questão, portanto, encontra-se superada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da execução por ausência de recolhimento de custas. Da Preliminar de Nulidade da Citação O embargante, de forma recorrente e com ênfase em sua réplica, sustenta a nulidade da citação por hora certa realizada no processo de execução. Os fundamentos são: a ausência de suspeita de ocultação e, principalmente, o descumprimento das formalidades previstas nos artigos 253, § 4º (advertência sobre nomeação de curador especial), e 254 (comunicação posterior pelo escrivão) do Código de Processo Civil. A embargada, em contrapartida, defende a regularidade do ato e, de forma contundente, alega que qualquer eventual vício estaria sanado pelo comparecimento espontâneo do executado, além de apontar a preclusão e a litigância de má-fé na arguição tardia da matéria. Assiste razão à embargada. A citação é, inegavelmente, ato de suma importância, indispensável à validade do processo, por meio do qual se perfectibiliza a triangularização da relação processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o próprio sistema processual prevê mecanismos para sanar eventuais vícios, priorizando a efetividade e a razoável duração do processo. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil é solar ao dispor: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução." No caso dos autos, o embargante, após a diligência citatória, constituiu advogado e, em 29 de agosto de 2017, opôs os presentes embargos à execução. Na petição inicial dos embargos, não apenas se defendeu amplamente de todas as matérias que entendeu pertinentes, mas também discutiu a própria tempestividade da peça, demonstrando plena ciência do ato que lhe dava início ao prazo defensivo. A finalidade precípua do ato citatório - dar ciência ao executado da existência da ação e oportunizar-lhe a defesa - foi, portanto, integral e inequivocamente alcançada. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que, tendo o réu comparecido aos autos e exercido seu direito de defesa em sua plenitude, não há que se falar em nulidade da citação, ainda que o ato tenha sido praticado com algum vício formal. Trata-se da aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado no artigo 282, § 1º, do CPC. O embargante não demonstrou, nem poderia, qualquer prejuízo à sua defesa, que foi, repita-se, exercida de forma ampla e combativa ao longo de anos. A arguição da matéria apenas em sede de réplica, em agosto de 2023, mais de seis anos após o seu comparecimento aos autos, soa, de fato, como uma manobra processual com o nítido intuito de retardar o andamento do feito, como bem apontou a embargada. A alegação de que se trata de matéria de ordem pública não socorre o embargante, pois, embora a nulidade de citação seja vício grave, sua arguição fica superada e sanada pelo comparecimento espontâneo da parte, que integra a lide e passa a atuar no processo. Dessa forma, tendo o executado comparecido espontaneamente ao processo e apresentado sua defesa por meio dos presentes embargos, qualquer eventual irregularidade no ato citatório restou suprida, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Considerando que não há vícios processuais e estando presentes à condição da ação, declaro saneado o processo. Verifico que a controvérsia envolve a alegação de prática de agiotagem, consistente na cobrança de juros superiores ao permitido pela legislação. O embargante postula a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, por se considerar parte vulnerável na relação. O pleito não merece prosperar. A relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, pressupõe a existência de um consumidor (destinatário final de um produto ou serviço) e de um fornecedor (aquele que desenvolve atividade profissional de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços). A relação jurídica em análise, consistente em um mútuo (empréstimo) entre duas pessoas físicas, não se enquadra em tal definição. A embargada não é fornecedora de crédito, não exerce essa atividade com profissionalismo ou habitualidade.
Trata-se de um negócio jurídico de natureza puramente civil, regido pelo Código Civil. A eventual vulnerabilidade econômica do embargante não tem o condão de, por si só, transmudar a natureza civil da obrigação para uma relação de consumo. Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova com base em tal diploma. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de cobrança de juros acima do limite legal (Lei da Usura e art. 591 do CC); Nos termos do art. 373 do CPC, o embargante, ao alegar a prática de agiotagem, atrai para si o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilicitude do negócio subjacente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Defiro o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2026, às 09:00 h. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para sua intimação para ser ouvida em audiência telepresencial, cujo link deve ser encaminhado com a CP para ingresso da testemunha na sala virtual. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Guanambi, 12 de dezembro de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
17/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
12/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mauro Francisco De Moraes Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557) Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479)
Embargado: Therezinha Fagundes Fernandes Advogado: Linara Fagundes Boa Sorte (OAB:BA51924) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301014-65.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EMBARGANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557)
EMBARGADO: THEREZINHA FAGUNDES FERNANDES Advogado(s): LINARA FAGUNDES BOA SORTE (OAB:BA51924) DESPACHO Devolvo ao cartório para correção da tarefa, conforme fase processual específica, utilizando-se da TPU do CNJ. Guanambi (BA), 9 de setembro de 2024. Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI DESPACHO 0301014-65.2017.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi