Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEBÓRA E DANIELE SILVA DE JESUS Advogado(s): JOVIRENA SOUZA PEDREIRA DA SILVA (OAB:BA46680), LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO (OAB:BA16608), LAIS MARIA PASSOS BATISTA DA CRUZ (OAB:BA53246)
REQUERIDO: HELENA SILVA DE JESUS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0001116-29.2008.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por DÉBORA SILVA DE JESUS e DANIELE SILVA DE JESUS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e HELENA SILVA DE JESUS. Em apertada síntese, alega a parte autora na petição inicial que são as únicas herdeiras de Helena Silva de Jesus e Antonio Crispim de Jesus, ambos falecidos. As requerentes tomaram conhecimento da existência de uma apólice de seguro de vida junto ao Bradesco Seguros, mantida por Helena Silva de Jesus. Requereram a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais créditos oriundos do seguro de vida, bem como de valores em conta corrente, conta poupança, aplicações e outros porventura existentes no Banco Bradesco S/A. O Juízo determinou a expedição de ofícios às instituições indicadas na exordial e ao INSS para informar sobre a existência de dependentes cadastrados. Em resposta, o INSS informou a inexistência de benefício e de dependentes em nome de Helena Silva de Jesus. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, informou a existência de uma apólice de seguro cancelada por falta de pagamento, um plano de previdência FAPI FIX no valor de R$ 118,42 (cento e dezoito reais e quarenta e dois centavos) e contas correntes com saldo zerado. As autoras peticionaram, alegando que a apólice estava vigente na data do óbito e requereram nova expedição de ofício para que o banco informasse o valor atualizado da apólice e os nomes dos beneficiários. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. O Juízo determinou a regularização da representação processual de Daniele Silva de Jesus, que atingiu a maioridade, e a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco. As autoras regularizaram a representação. Em nova resposta, o Banco Bradesco Vida e Previdência S/A informou que a apólice n. 321573 foi cancelada em 19/09/2003 por falta de pagamento. Informou, ainda, que o valor do capital segurado na data do sinistro (07/05/2003) era de R$ 8.213,30 (oito mil, duzentos e treze reais e trinta centavos) e que as beneficiárias eram as próprias autoras, Débora Silva de Jesus e Daniele Silva de Jesus, com 50% para cada uma. As requerentes peticionaram novamente, insistindo que a apólice estava ativa na data do falecimento da segurada e que o cancelamento posterior foi indevido, requerendo a intimação do banco para apresentar o valor atualizado do prêmio. O Juízo determinou a intimação da instituição financeira para apresentar o valor atualizado, sob pena de multa diária. Em sua última manifestação, o Bradesco Seguros S.A. esclareceu que o valor de R$ 8.213,30 se refere ao capital segurado na data do sinistro (07/05/2003) e que sofrerá atualização monetária até o dia do pagamento aos beneficiários. As autoras, por fim, peticionaram requerendo nova intimação do réu para apresentar o cálculo atualizado do valor. É o relatório. Decido. O procedimento de alvará judicial, previsto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos artigos 666 do Código de Processo Civil (CPC), constitui-se em um mecanismo de jurisdição voluntária, destinado a simplificar o acesso de sucessores a determinados créditos de titularidade do de cujus, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento, desde que observados os requisitos legais. A natureza da jurisdição voluntária, qual insere o presente feito, pressupõe a ausência de litígio. O papel do magistrado, nesse contexto, é eminentemente administrativo, consistente na fiscalização do cumprimento das formalidades legais para autorizar a prática de determinado ato. Não se presta, portanto, a solucionar controvérsias que demandem dilação probatória ou a instauração de um contraditório aprofundado, matérias próprias da jurisdição contenciosa. No curso do processo, foram expedidos ofícios a diversas instituições financeiras, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fito de verificar a existência de valores em nome da falecida. O Banco Bradesco S.A. informou a existência de contas correntes com saldo zerado, além de um plano de previdência privada (FAPI FIX) com um valor irrisório, o qual, presume-se, já tenha sido resgatado ou cuja existência não foi mais mencionada pelas partes. O INSS, por sua vez, atestou a inexistência de dependentes habilitados ou benefícios a serem pagos. A inexistência de saldos a serem levantados esvazia o objeto do pedido no que tange aos valores bancários, tornando o provimento jurisdicional inútil para este fim e acarretando a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A questão central remanescente cinge-se à pretensão de recebimento do capital segurado referente à apólice de seguro de vida. A própria instituição seguradora, Bradesco Vida e Previdência S.A., confirmou que as autoras são as beneficiárias diretas da apólice, cabendo a cada uma o percentual de 50% do capital segurado. Ocorre que o pagamento de indenização securitária aos beneficiários designados pelo segurado não se submete à necessidade de alvará judicial. Tal verba não integra o espólio e, por conseguinte, não se sujeita às regras de sucessão, conforme expressa disposição do art. 794 do Código Civil. O direito do beneficiário ao capital estipulado é autônomo e independe da abertura de inventário, podendo ser pleiteado diretamente junto à seguradora. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos, relativa ao cancelamento da apólice por suposta falta de pagamento após o óbito da segurada e à necessidade de atualização do valor do prêmio, revela a existência de um litígio entre as requerentes e a seguradora. A ação de alvará judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, não é a via processual adequada para dirimir tal contenda. A discussão sobre o cumprimento do contrato de seguro, a validade de seu cancelamento e o montante devido a título de indenização exige um procedimento contencioso, que assegure às partes o amplo direito de defesa e o contraditório, como uma ação de cobrança, por exemplo. Insistir na presente via processual seria subverter a natureza do instituto do alvará judicial, transformando-o em um sucedâneo de ação condenatória, o que é inadmissível. Portanto, a pretensão das autoras de discutir e obter o pagamento da indenização securitária por meio deste alvará judicial não pode prosperar. Eventual direito que entendam possuir em face da seguradora deverá ser buscado através dos meios ordinários, em ação própria, na qual poderão ser amplamente debatidas todas as questões de fato e de direito pertinentes ao contrato de seguro. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual. Sem custas, diante do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)