Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500831-56.2012.8.05.0001.
Executado: Cryko's Panificadora Ltda Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:BA46873)
Executado: Adriano Santos Figueiredo Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:BA46873)
Executado: Uelton Santos Figueiredo Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:BA46873)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0500831-56.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CRYKO'S PANIFICADORA LTDA, ADRIANO SANTOS FIGUEIREDO, UELTON SANTOS FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500831-56.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Insurgindo-se contra a penhora concretizada nos autos, tendo por objeto valores constantes em conta bancária de sua titularidade, peticiona a parte Executada (ID.478963116), para noticiar o parcelamento do crédito exequendo e requerer a extinção da presente Ação Executiva. Quanto à pretendida extinção, vê-se que tal pedido carece de razão. De pronto, convém pontuar que o parcelamento do crédito figura como causa de suspensão da exigibilidade do débito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN), o que não se confunde com as causas de extinção do crédito, previstas no art. 156, do CTN. Em outras palavras, o parcelamento administrativo da dívida fiscal não implica extinção da execução, que exige a satisfação integral da dívida, mas apenas suspende o trâmite processual pelo prazo necessário, até ulterior informação acerca da quitação ou não da dívida, visto que a execução pode ser retomada acaso ocorra o inadimplemento/descumprimento do parcelamento administrativo. Consoante de apura do extrato de ID. 478963137, o executado formalizou o parcelamento da dívida (nº 13376524-5), em 13/12/2024, para quitação do crédito devido em 23 parcelas, a contar de 13/12/2024. Portanto, ainda que se encontre adimplente com as parcelas do acordo (com o pagamento da primeira das sessenta parcelas pactuadas), tal fato não dá ensejo à extinção da presente Execução Fiscal, tal como pretendido na sua petição de ID. 478963116, eis porque indefiro o pedido. Quanto ao pedido de desfazimento da penhora, com o desbloqueio da quantia objeto de constrição, dê-se vista dos autos à Fazenda Exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular