Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
REU: RAUL SILVA SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0512951-78.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 18 de outubro de 2018 por COOPERFORTE COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de RAUL SILVA SAMPAIO, partes devidamente qualificadas nos autos. A pretensão autoral visa à constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 168.429,39 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte nove reais e trinta e nove centavos), valor este que, segundo a planilha anexa à inicial (Id. 95620339), correspondia ao principal nominal e encargos acumulados até setembro de 2018. Alegou a Requerente, em sua petição inicial (Id. 95620332), que o débito era oriundo de um contrato de abertura de crédito e de múltiplos empréstimos e reescalonamentos realizados em 2010, os quais não foram adimplidos pelo Requerido. Fundamentou a pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Para fundamentar a pretensão monitória, a parte autora apresentou o contrato de abertura de crédito, datado de 25 de janeiro de 2006, e os demonstrativos de evolução do débito (Id. 95620339), que detalham as operações de crédito e os encargos decorrentes do inadimplemento, cujo último reescalonamento da dívida principal ocorreu em 24 de novembro de 2010. O despacho inicial, datado de 25 de outubro de 2018 (Id. 95620344), deferiu a expedição do mandado de pagamento e citação do Requerido para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios. Apesar da propositura da ação, que, em tese, poderia interromper o prazo prescricional, a documentação nos autos revela uma prolongada e inteiramente infrutífera busca pela citação da parte Ré, que se estendeu por mais de sete anos, caracterizando a ausência de angularização da relação processual, condição essencial para o regular desenvolvimento do feito e, principalmente, para a interrupção da prescrição com efeito retroativo. Observou-se, inicialmente, que o primeiro mandado de citação (Id. 95620346), expedido em novembro de 2018, foi certificado negativamente pelo Oficial de Justiça em 29 de dezembro de 2018 (Id. 95620347), que informou que o Réu não mais residia no local, pois havia vendido o imóvel há oito anos. Após a intimação acerca da diligência frustrada, a marcha processual foi marcada por inúmeros e sucessivos pedidos de citação em diferentes endereços, todos resultando negativos. Houve tentativas de citação por via postal em abril de 2019 (Id. 95620358, 95620559 e 95620560), todas retornando com a informação de "mudou-se" ou "desconhecido". Novas tentativas postais em agosto de 2019 (Id. 95620570 e 95620571) e por Oficial de Justiça em março de 2021 (Id. 95620599), setembro de 2023 (Id. 411436854) e julho de 2024 (Id. 455154616) também se mostraram ineficazes, com certidões indicando que o Réu não fora localizado no local de trabalho por estar em licença médica, que o endereço era inexistente ou que o logradouro não fora encontrado. Ademais, as tentativas de citação por meio eletrônico, como e-mail (Id. 141711837) e aplicativos de mensagens (Id. 491964129), também restaram infrutíferas, seja pelo retorno de erro na entrega, seja pela ausência de qualquer resposta. A última manifestação relevante da parte Autora, datada de 17 de julho de 2025 (Id. 509888535), consiste em um pedido de realização de novas pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD e RENAJUD, reiterando a contínua incapacidade de localizar o paradeiro do Requerido. Dessa forma, constata-se que, transcorridos mais de sete anos desde o ajuizamento da ação em 18 de outubro de 2018 e mais de quinze anos desde o inadimplemento original em 2010, a citação válida da parte Ré, Raul Silva Sampaio, jamais foi concretizada, e a relação processual não se aperfeiçoou. É o relatório minucioso e detalhado do essencial. Passo a decidir a questão prejudicial de mérito. Da Prescrição como Matéria de Ordem Pública A prescrição inegavelmente se erige como matéria de ordem pública, revestida de caráter prejudicial ao mérito da demanda, porquanto sua verificação implica a extinção da pretensão autoral pelo decurso do tempo, fulminando o direito material de ação e a possibilidade de constituição do título executivo judicial. Nessa linha, consoante o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado identificar e decretar de ofício a prescrição, em observância ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Na hipótese vertente desta Ação Monitória, a análise exauriente do longo e tumultuado caminhar processual demonstra, de maneira inconteste e irrefutável, a consumação integral do lapso temporal legalmente estabelecido para o exercício da pretensão de cobrança, antes da concretização do indispensável ato citatório. Do Prazo Prescricional Aplicável à Pretensão Monitória A demanda foi proposta sob o rito da Ação Monitória, disciplinada pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em um contrato de abertura de crédito e seus respectivos demonstrativos de débito. A própria Autora fundamenta a adequação da via eleita na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Dessa forma, a pretensão de cobrança de dívida líquida lastreada em documento particular, como ocorre na ação monitória fundamentada em contrato de abertura de crédito, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos precisos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estatui que "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "AÇÃO MONITÓRIA - Contrato de abertura de crédito (BB Giro Empresa Flex) - Prescrição - Ocorrência - Aplicabilidade do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045961620198260011 São Paulo, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 02/09/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de abertura de crédito fixo, o prazo prescricional é de 05 (cinco), consoante art. 206, § 5º, I, do CC, a partir do vencimento e, além disso, no caso, observa-se também a prescrição intercorrente, quando no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, a parte autora fica inerte e deixa de praticar atos processuais que lhe compete exclusivamente, permitindo a paralisação injustificada do processo. (TJ-MT 00204495320128110041 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) Do Termo Inicial e da Consumação do Prazo Quinquenal Ato contínuo, conforme a orientação legal e a jurisprudência consolidada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança funda-se na data em que a dívida se torna exigível, ou seja, a partir do vencimento da última parcela do contrato. No caso em exame, a pretensão monitória está ancorada em uma série de operações de crédito e reescalonamentos ocorridos em 2010 (Id. 95620332). Considerando que o termo prescricional inicial nesses tipos de contratos de abertura de crédito se dá dia após a última transação, sendo esta em julho de 2012 (id. 95620339), e que o prazo é quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o direito prescreveu em julho de 2017. Vejamos entendimento do TJPR acerca do termo inicial nesses casos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão está prescrita; (ii) verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No contrato de abertura de crédito rotativo deve ser considerada a data da última movimentação como termo inicial da prescrição, pois enquanto o devedor faz uso do crédito, não se considera encerrado o contrato de concessão de crédito.3.1. Os documentos apresentados pela autora - incluindo contrato de abertura de crédito, propostas de utilização de crédito, extratos bancários, demonstrativo das propostas inadimplidas e demonstrativo de débito de cada uma das propostas - são suficientes para demonstrar a origem do débito e a evolução do saldo devedor, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, Apelação Cível nº 0022134-43.2019.8.16.0031, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 03.05.2021; STJ, REsp 1154730/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 08.04.2015. (TJ-PR 00685785720248160000 Apucarana, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) A Ação Monitória foi proposta em 18 de outubro de 2018, ou seja, fora do prazo legal. Ou seja, desde antes da propositura da ação, o direito estava prescrito. Dispositivo Ante todo o exposto, e por se tratar de matéria de ordem pública, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, devido ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. Condeno a parte Autora, COOPERFORTE COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., ao pagamento integral das custas e despesas processuais, aplicando-se o princípio da causalidade. Considerando que a parte Autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio dos valores eventualmente inadimplidos. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Considerando que a parte Ré não foi validamente citada e, consequentemente, não constituiu advogado nos autos para apresentar defesa ou embargos monitórios, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Passiva. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso venha a constituir advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Feira de Santana/BA, data do sistema. ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito ce