Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: REAL MOTO PECAS LTDA Advogado(s): RONALDO CORREA MARTINS (OAB:SP76944) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0098423-94.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. REAL MOTO PEÇAS LTDA opôs Embargos de Declaraçaõ da sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito antecessor, que extinguiu a execução pelo pagamento do débito (ID 279336591), sem o arbitramento de ônus de sucumbência, quando deveria ter sido extinta pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade com o reconhecimento do pagamento anterior. Instado a manifestar-se, o exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°". O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Compulsando os autos, verifica-se que OTAHYDE GOMIDES DE SOUZA opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando ter sido incluído na Execução Fiscal pela Fazenda Pública. Entretanto, observa-se que não há despacho ou decisão deferindo a inclusão de sócios da empresa executada. No caso da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela REAL MOTO PEÇAS LTDA sob o argumento de inexigibilidade do título executivo, embora na petição de ID 279336338, protocolada em 2019, o Estado da Bahia tenha alegado que o débito continuava em aberto, mesmo após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, corroborado, em princípio, pelo documento de ID 279336347 e, inobstante na petição de ID 279336358, o exequente tenha alegado que o pagamento da dívida tributária ocorreu como forma de reconhecimento do débito, a excipiente comprovou os pagamentos, desde 2010, por meio dos documentos de ID 279333672, juntando print na petição de ID 279335969 de saldo negativo relativo ao PAF, objeto da Execução Fiscal, ajuizada no ano de 2011. Deste modo, razão assiste ao embargante no que tange à condenação nos ônus da sucumbência por ter ocorrido o pagamento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar o mérito da sentença embargada, julgando procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta por REAL MOTO PEÇAS LTDA a fim de extinguir a execução fsical diante do reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor executado em deafavor do ente público. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO