Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: AUGUSTO CARDOSO E SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000389-90.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos e etc. SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de AUGUSTO CARDOSO E SILVA. Em ID 511199602, sobreveio informação de que o executado é falecido, desde 08/02/2018, enquanto que a presente demanda fora ajuizada no ano de 2020. Em petição de ID 513334158, o exequente requereu a substituição do executado por seu espólio. É o relatório. Decido. Conforme certidão de óbito juntado aos autos no ID 511199602, o executado faleceu em 08/02/2018, sendo a ação ajuizada em 16/03/2020, portanto, inviável o prosseguimento desta ação, já que proposta em face de pessoa falecida, sem Personalidade jurídica. No caso, inviável também a substituição, pois não é a hipótese de aplicação do art. 110 do CPC. Neste sentido orienta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO FALECIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Sendo imediata a abertura da sucessão hereditária, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. A substituição de parte não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual. - Falecido o Executado antes do ajuizamento da execução, impõe-se a extinção da execução em relação aos herdeiros do falecido, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. (Apelação Cível 1.0000.19.006444-4/001, Rel. Des. José Marcos Vieira - julg. em 17/06/2020) - GRIFEI. Desta forma, considerando que o executado era falecido à época do ajuizamento, ou seja, sem personalidade jurídica, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e 924, I do CPC. Condeno o exequente nas custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito