Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: CRISPIM PORTUGAL DE JESUS Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001713-46.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 99593315) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, mantendo a sentença pelo seus próprios fundamentos. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 95347395): RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e os arts. 25, 40, da Lei de Execuções Fiscais. Pela alínea "c", suscita divergência jurisprudencial. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 99897245). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da prioridade da análise de precedente qualificado no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: [...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. […] Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 3. Da incidência do Tema 314, do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.120.097/SP: Com efeito, o acórdão guerreado extinguiu do feito por abandono da causa, ao seguinte fundamento (ID 95347395): […] Estabelecida tal premissa, o artigo o 485, III, do CPC, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Entretanto, nos termos do § 1º do citado dispositivo, é indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Examinando detidamente os autos, constata-se que o Município de Alagoinhas foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, (ID 93703033/93703034 ). Contudo, o Município de Alagoinhas, ora apelante, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 93703035) e não se desincumbiu do seu ônus de diligenciar o andamento do feito, o que configura abandono de causa. Assim, observada a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, com o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, resta indiscutível a inércia em promover o regular prosseguimento do feito, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sob o fundamento de abandono de causa. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.097/SP (Tema 314), da sistemática dos precedentes qualificados, submeteu a julgamento sob o rito qualificado constante no art. 1.036, do Código de Processo Civil, a questão referente à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ, firmando a seguinte tese: TEMA 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, por fim, ter o Superior Tribunal de Justiça pacificado que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico à Fazenda Pública são considerados pessoais para todos os efeitos legais 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (Tema 314/STJ). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//