Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Ercilandio Francisco De Oliveira Advogado: Diorgan Amaral Pereira (OAB:BA50494) Vitima: Miralva Soares Dos Santos Testemunha: Vanderlino Soares Da Silva Terceiro
Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: 38ª Cipm De Bom Jesus Da Lapa Testemunha: Ormando Ferreira De Souza Testemunha: Ramildo Paulo De Souza Testemunha: Edilio Francisco De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001352-23.2021.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: ERCILANDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): DIORGAN AMARAL PEREIRA (OAB:BA50494) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8001352-23.2021.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Vistos etc. O Ministério Público denunciou ERCILANDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal, nas circunstâncias do art. 7º, II, Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida 09.07.2021. Breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e hoje. Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324). O delito imputado ao réu é o de ameaça no contexto de violência doméstica art. 147, do Código Penal, nas circunstâncias do art. 7º, II, Lei 11.340/06, sendo a pena a ser aplicada de prisão detenção, de um a seis meses. Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal. Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de ERCILANDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se se dando baixa. Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica. MOISES ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto