Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Orlando Dantas Da Silva Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011395-79.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: ORLANDO DANTAS DA SILVA Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) SENTENÇA R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8011395-79.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. ORLANDO DANTAS DA SILVA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, também qualificada na inicial. Aduz que a parte autora em 30/09/2021 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de de R$ 20.556,80 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 734,30 (setecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos). Menciona que a parte autora entende que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que, sob as reais condições acordadas, estando estas dentro das previsões legais e não contrariando os entendimentos firmados pelos Egrégios Tribunais Superiores. Ressalta que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. Menciona, ainda, sobre: (a) o contrato de adesão; (b) as tarifas e encargos abusivos que alteram o valor da parcela; (c) a aplicação de juros; (d) a restituição em dobro. Requer: a) seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado, sendo expurgado o montante de R$ 2.732,65, valor que deverá ser restituído em dobro à parte autora; b) seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 17.824,15, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 2,46% a.m., em detrimento da taxa apurada de 3,22% a.m., resultando no valor de R$ 636,81 por parcela e não de R$ 734,30; c) seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 363,81 e não de R$ 734,30 para cada parcela; d) subsidiariamente, não entendendo pela restituição em dobro, a repetição simples do indébito; Deu à causa o valor de RR$ 14.514,43 (catorze mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e três centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial, deferindo a gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte demandada. A ré apresentou contestação. Impugna a gratuidade da justiça e o sigilo do processo. Sustenta que a atuação da advogada enseja em desvio ético, por supostamente demandar diversas ações com a mesma narrativa fática e a causa de pedir. No mérito, dispõe sobre: a) a legalidade da cobrança de tarifas; b) o IOF; c) o seguro de proteção financeira; d) a venda casada de seguro; e) o registro de contrato; f) a tarifa de cadastro; g) tarifa de avaliação do bem; h) a inexistência de abusividade na taxa de juros e novo entendimento do STJ,, através do julgamento do Recurso Especial nº 2.009.614/SC; i) a validade da CET e do contrato; j) a legalização da capitalização mensal e a aplicação da Tabela Price; k) a impugnação do cálculo apresentado e desnecessidade de perícia judicial; l) a inversão do ônus da prova; m) a pretensão de consignação e da legalidade dos valores cobrados pela Instituição Financeira; n) o pedido de tutela antecipada, o regular exercício do requerido na inscrição junto aos órgãos de restrição, a reversão da posse do bem e a impossibilidade de suspensão do contrato; o) os encargos moratórios e comissão de permanência; p) a ilegalidade na repetição do indébito; q) eventual condenação em repetição de indébito de forma simples. Requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. A defesa veio acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi sem êxito, pugnando a demandada pleo julgamento antecipado da lide. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pelo julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, infiro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade da produção de provas em audiência. Em seguida, rejeito ao pedido de não concessão da gratuidade da justiça. A parte demandada, não concordando com a pleito do benefício da AJG, deveria impugná-la, de acordo com o disposto no artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, fazendo prova de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais sem que para isso comprometa seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. A parte ré apenas teceu alegações de que a parte demandante teria condições de arcar com as custas processuais, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua tese. Logo, indefiro o pedido. Superada a alegação preliminar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em não havendo nulidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, o julgamento do feito é medida que se impõe. Pois bem. A demanda é improcedente. A relação jurídica existente entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência do CDC não desonera o autor de comprovar a verossimilhança dos fatos alegados na inicial. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). No caso dos autos, a parte autora insurge contra o percentual de juros efetivamente cobrado. Pois bem. Cumpre mencionar que a taxa fixada pelo Banco Central se trata da taxa de juros nominal, declarada em operações financeiras. Já o custo efetivo total (CET) é o percentual que será pago no total levando em conta além dos juros, impostos como o IOF e tarifas fixadas no contrato. Desta forma, a taxa de juros corresponde a uma parte do CET. A insurgência contra CET aplicada não merece prosperar. Em análise do contrato observa que para formação da CET, além da taxa de juros nominal foi, houve a inclusão do IOF, valor do seguro, taxa de registro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem. Quanto o imposto sobre a operação financeira é pacífico o entendimento de ser devido o seu pagamento nos contratos de alienação fiduciária, podendo o mesmo ser financiado e diluído nas parcelas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. IOF. DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ (REsp nº 1.251.331-RS). APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077348936, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077348936 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. IOF. "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp 1251331/RS). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066268947, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/09/2015). (TJ-RS - AC: 70066268947 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 24/09/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2015) No que pertine à tarifa de avaliação de bem, nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tarifa de avaliação de bem é válida, mas é abusiva a cobrança, se não houver efetiva prestação do serviço de avaliação e de registro. No caso dos autos, a parte demandada comprovou que efetivamente o serviço foi prestado como se depreende do Termo de Avaliação do Bem de ID 428089820, págs. 1 e 2. Assim, reputo não haver abusividade na cobrança da referida tarifa. Em relação a tarifa de registro do contrato, verifica-se que foi pactuada no valor de R$ 341,44 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), estando discriminada no Quadro B da Cédula de Crédito Bancário Assevero que o valor não excessivo e houve efetiva prestação do serviço, devidamente comprovada pela anotação de gravame de alienação fiduciária em nome da instituição financeira no campo de observações do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Destaco que a anotação no CRLV se equipara ao registro do contrato por demonstrar o registro do gravame no órgão de trânsito competente. Assim, não existe a ilegalidade apontada pelo autor. Em relação a tarifa de cadastro, a contratação é permitida de acordo com a Súmula 566, do STJ. Quanto ao seguro de proteção financeira, o inconformismo do autor, também, não prospera. O seguro de proteção financeira
trata-se de espécie de seguro prestamista que garante a quitação do contrato em caso de sinistro envolvendo o contratante, sendo interessante tanto ao segurado quanto à instituição financeira. Quanto a este tema, restou demonstrado que o seguro prestamista foi contratado pelo autor. Ao examinar o contrato avençado entre as partes, observa-se que não há nenhuma cláusula que condiciona o consumidor à contratação do seguro pela instituição financeira, ou seja, a parte autora aderiu à contratação do seguro prestamista oferecido pela instituição financeira de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. A (I)legalidade de sua cobrança, em contratos como o da espécie, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.º 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), tendo aquela Corte Superior fixado a seguinte Tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Outrossim, a aplicação da Tese foi delimitada para os contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada. Nesse ínterim, aquela Corte Superior, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, assentou que é liberdade do consumidor contratar ou não seguro, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância. Contudo, se não for assegurada [ao consumidor] a possibilidade de escolha da seguradora, sendo esta imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida. No caso, além de o pacto ter sido celebrado após 30.4.2008, constata-se que foi assegurada à parte autora a liberdade de contratação do mencionado serviço, conforme proposta de contratação ao seguro acostada ao ID 428089818, na qual constam as informações acerca do valor, da cobertura, limites de indenização, dentre outros, documento que foi firmado pelo autor, sem qualquer ressalva. Assim, não havendo indícios de que a celebração do contrato principal foi condicionada à contratação com seguradora específica, não merece procedência a alegação do autor Destaca-se, ainda, que o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária e sua contratação é de interesse maior do próprio mutuário consumidor, uma vez que se destina a resguardá-lo de eventuais riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como tendo o autor anuído com a contratação do seguro a título de proteção financeira, restando caracterizado o exercício de sua autonomia da vontade, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade na cobrança. Superadas todas as alegações do autor, entendo que não existe qualquer ilicitude na cobrança da taxa de juros nominal de 2,46% a.m. e da CET de 3,42% a.m. estabelecidas no contrato, sendo improcedentes os pleitos de declaração de abusividade do contrato e sua revisão com expurgo de valores. Destarte, ainda que se trate de contrato de adesão e da observância das regras protetivas do consumidor, no caso concreto, inexiste abusividade a ser declarada, eis que o negócio jurídico celebrado entre as partes observou os princípios e dispositivos da legislação consumerista, dos atos normativos do Banco Central e harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, não há falar em compensação ou repetição do indébito. Por fim, não reputo o autor litigante de má-fé, pois não vislumbro a incidência de nenhuma das hipóteses legais. Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos autorais, dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência da parte autora, a condeno ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários em prol do patrono da parte demandada, no percentual de 10% (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Contudo, as obrigações impostas à parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade requerida, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se NUPOMEDE para tomar ciência da presente ação e verificar a alegação de advocacia predatória. P.R.I. Servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito