Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Ssn Incorporacoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476)
Executado: Luiz Alberto Moreira Nascimento
Executado: Alexandre Oliveira Do Nascimento
Executado: Ailton Moreira Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011790-69.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO MOREIRA NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8011790-69.2024.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Vistos e examinados estes autos. 1. Estando em termos a petição inicial, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de três dias, contados a partir da citação (CPC, art. 829), constando do mandado citatório a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificando o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º). 2. Deverá constar no mandado que a parte executada terá o prazo de quinze dias, contados, para a oposição de embargos à execução, sendo que esse prazo, para o caso de um só executado, contar-se-á a partir da juntada aos autos do competente comprovante de citação (CPC, art. 915); para o caso de vários executados, dito prazo começará a fluir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando o aludido prazo, então, passará a ser contado da juntada do último comprovante (CPC, § 1º, art. 915) 3. Não sendo a parte executada encontrada, o oficial de justiça procederá de imediato com o arresto de bens suficientes à execução, procedendo na forma do § 1o, do art. 830 do CPC. 4. No prazo para oposição, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito no valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer admitido seja pagar o restante em até (06) seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, ex vi do art. 827 do aludido Diploma. Na hipótese de pagamento dentro do prazo estipulado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento), com base no §1º, do art. 827. Cumpram-se as determinações. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito