Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Alianca Atacadista Ltda Advogado: Maria Regina Da Costa Sena (OAB:MG105537)
Executado: Vlos Comercio Atacadista E Varejista De Produtos Alimenticios Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8021745-96.2024.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8021745-96.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. ALIANCA ATACADISTA LTDA propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da VLOS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, devidamente qualificadas, pelas razões da inicial. Intimada para recolher as custas de ingresso (ID. nº 459390853), a parte autora recolheu somente a guia inicial que consta no ID. nº 460777288, deixando pendente o pagamento das custas referentes à citação da parte executada. Ocorre que, por meio da petição constante no ID. nº 469343516, a parte exequente informou que houve liquidação total da dívida que fundamenta a presente demanda, requerendo a extinção do feito e a isenção de eventual condenação em custas finais. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), devendo o juiz, ausente alguma das condições da ação, extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). No caso dos autos, a parte exequente comunicou que a dívida que deu origem à presente demanda foi liquidada na via extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. Entendo que, na espécie, de fato tenha ocorrido a falta de interesse processual superveniente, considerando que a parte Exequente transacionou amigavelmente com a executada na via extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente. Custas pela parte Exequente, em observância ao princípio da causalidade e levando em conta que a exequente não recolheu integralmente as guias iniciais. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. P.R.I.C. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito